TJPB - 0851128-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 20:53
Juntada de Alvará
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03/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:10
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851128-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Bancários] AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos etc.
Consta nos autos que a parte executada efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de depósito anexado, devidamente identificado e suficiente para satisfazer o crédito executado.
Intimada, a parte exequente indicou conta bancária (ID. 113733114).
Assim, restando demonstrado o adimplemento integral da obrigação exequenda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo executivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as providências de estilo, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente.
Conta indicada nos autos.
Havendo pedido de destaque de honorários contratuais em favor do advogado do favorecido, fica de logo deferido, desde que apresentado o contrato de honorários devidamente assinado.
Desnecessária nova conclusão.
Cumpridas as determinações, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
27/06/2025 07:11
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 22:44
Expedido alvará de levantamento
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26/06/2025 22:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 09:29
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:08
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0851128-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Bancários] AUTOR: RIVALDO MIGUEL DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCEL VASCONCELOS LIMA - PB14760 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO Intime-se a exequente para, em 05 dias, se manifestar acerca do evento retro.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 13:10
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/05/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:57
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:33
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 07:06
Conclusos para despacho
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29/04/2025 07:05
Processo Desarquivado
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28/04/2025 14:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 21:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:44
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
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29/09/2024 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 09:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/09/2024 00:12
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:59
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2024 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/09/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/09/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:53
Juntada de Petição de procuração
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06/08/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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