TJPB - 0800219-28.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 13:02
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL CARLOS MOURA PESSOA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBERIO LOPES BURITY em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:24
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800219-28.2024.8.15.0201 [Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GABRIEL CARLOS MOURA PESSOA IMPETRADO: INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL, ROBERIO LOPES BURITY SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por GABRIEL CARLOS MOURA PESSOA em desfavor do CHEFE DO INSTITUTO DE APOIO A GESTÃO EDUCACIONAL (IGEDUC), SENHOR PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE INGÁ-PB Sr.
ROBÉRIO LOPES BURITY e Srª PALLOMA DAMASCENA MORAIS, devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que participou do concurso público do Município de Ingá para o cargo de Engenheiro(a) Ambiental, nos termos do Edital Nº 002/2022 – 03 DE NOVEMBRO DE 2022, tendo sido disponibilizadas 1 (uma) vaga para o cargo.
O impetrante obteve 65 (sessenta e cinco) acertos na prova objetiva, logrando o segundo lugar na classificação geral do certame, que ofertara apenas 1 (uma) vaga, estando classificado fora do número de vagas estabelecida no edital.
Ao final, indica que as questões 41 e 47 constantes do caderno de provas possuem evidente erro grosseiro apto a ensejar em sua anulação.
Requer o deferimento de medida liminar para que seja declarada a nulidade das questões 41 e 47 da prova realizada, acrescentando os pontos à nota do impetrante, reavaliando sua pontuação mediante a anulação das questões apresentadas para que possa ser reclassificado em sua posição.
No mérito, que seja concedida a segurança, a fim de que sejam alterados os gabaritos definitivos das questões nº 41 e 47 do Caderno Prova para o cargo de Engenheiro Ambiental, atribuindo-se mais 2 (dois) pontos à nota da prova objetiva do ora Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados, consagrando-o como primeiro colocado.
Juntou documentos.
As autoridades coatoras prestaram informações (ID. 90830039 e 91478466).
Parecer do Ministério Público, opinando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
O Poder Judiciário recebeu no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República o poder-dever de solucionar qualquer lesão ou ameaça a direito; cláusula pétrea e direito fundamental denominado princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário ou inafastabilidade do controle jurisdicional.
Não obstante, como todos demais princípios, este também possui suas limitações.
Não pode o Poder Judiciário se sub-rogar nas atividades típicas dos demais poderes, sob pena de quebra da clássica tripartição de funções.
Por outro lado, o exercício das funções típicas, a exemplo da Administração, que é exercida por meio de atos administrativos, não pode ser praticada à revelia da Constituição e da lei, nem de maneira irrazoável e desproporcional.
O mérito administrativo - a margem de discricionariedade do administrador - deve pautar-se, também, pelos princípios administrativos, sob pena de submeter-se ao controle jurisdicional.
No presente caso, o promovente deseja não apenas a anulação, mas a contabilização dos pontos a seu favor para permanecer no certame.
Tal alteração implicaria em mergulho no mérito do ato administrativo que julgou o recurso das questões.
A jurisprudência nacional tem entendido que apenas com base na ilegalidade da avaliação pode o Judiciário anular questão de concurso, sem adentrar aos critérios utilizados pela banca examinadora.
Nesse sentido é a jurisprudência nacional: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM.
PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL.
REVISÃO DE NOTAS PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. "Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público.
Entretanto, excepcionalmente, pode o juiz apreciar a legalidade do certame ou de parte dele.
Precedente do STJ." (AMS 0004699-55.2009.4.01.4300-TO, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Conv.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv.), Oitava Turma, e-DJF1 p. 524 de 03.12.2010). 2.
A sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 267, I e IV, e 295, III, ambos do CPC.
Todavia, há interesse da impetrante no julgamento do mérito do presente mandamus, uma vez que, conforme lúcido pronunciamento do d.
MPF, é "Irrelevante, portanto, já tenham sido realizados outros Exames de Ordem, pois o que almeja a Impetrante é obter êxito naquele 3º Exame de Ordem de 2009, através da nova correção de sua prova prático-profissional, acreditando no seu direito à majoração de sua nota." 3.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, deve o Juízo ad quem anular a sentença e conhecer diretamente da matéria, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, uma vez que a causa versa questão exclusivamente de direito e está em condições de imediato julgamento do mérito. 4.
A Banca Examinadora, quando apresentados recursos para revisão de notas das provas, corrigiu novamente as questões, explicando, item a item, os motivos pelos quais não foram acrescidos pontos em tais questões, com a utilização dos mesmos critérios informados como corretos pela Banca Examinadora (CESPE-UNB).
Assim sendo, foram respeitados os princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, uma vez que houve a recorreção das questões e explicação dos motivos pelos quais foram dadas como equivocadas. 5.
Apelação provida para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, segurança denegada. (Apelação em Mandado de Segurança nº 0022112-13.2010.4.01.3600/MT, 7ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Reynaldo Fonseca. j. 04.10.2011, unânime, DJ 14.10.2011).
De outra banda, é certo que a possibilidade de anulação se restringe àqueles casos em que há patente ilegalidade ou erro grosseiro nas questões analisadas do certame público.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (STF - MS: 30859 DF, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO EVIDENTE.
ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Há orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito dos Tribunais, no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do certame, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da sua legalidade. 2.
Nesse contexto, quando se verificar a existência de erro material em questão de prova objetiva ou mesmo vício na formulação das questões, pode o Poder Judiciário anular tais questões, por lhe caber o controle da legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 3.
No caso dos autos, a pergunta da questão 07 consistia em saber quais das palavras em destaque seriam complementos nominais.
Contudo, nenhuma das opções oferecidas como resposta correspondia ao enunciado da questão. 4.
Assim, constatado evidente erro material na elaboração de questão de prova objetiva, mostra-se correta sua anulação, por falta de correspondência entre o enunciado e as alternativas. 5.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 00157399720104014300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 25/02/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 29/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE MULITERNO.
CARGO DE FISCAL.
QUESTÕES Nº 08 E 10.
ERRO GROSSEIRO.\n1. É defeso ao Judiciário se imiscuir em matéria relativa ao mérito das questões de concurso público, salvo controle de legalidade e análise de situação teratológica (erro grosseiro) na questão formulada.
Julgamento sob repercussão geral do RE nº 632.853/CE e precedentes desta Corte.\n2.
Evidenciado erro grosseiro nas questões impugnadas, correta a sentença que reconhece o direito líquido e certo invocado.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50008267020218210057 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 17/11/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) A questão nº 41, cuja mudança de gabarito o autor pleiteia, enuncia: “A Lei nº 11.428/2006 estabelece que é permitido o corte de árvores nativas da Mata Atlântica, desde que autorizado pelo órgão competente e mediante a compensação ambiental obrigatória”.
O gabarito da banca examinadora apontou a assertiva como falsa.
A Lei nº 11.428/2006 estabelece: Art. 17.
O corte ou a supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, autorizados por esta Lei, ficam condicionados à compensação ambiental, na forma da destinação de área equivalente à extensão da área desmatada, com as mesmas características ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na mesma microbacia hidrográfica, e, nos casos previstos nos arts. 30 e 31, ambos desta Lei, em áreas localizadas no mesmo Município ou região metropolitana. (...) § 2º A compensação ambiental a que se refere este artigo não se aplica aos casos previstos no inciso III do art. 23 desta Lei ou de corte ou supressão ilegais. (grifei) É evidente, portanto, que a redação da assertiva tem caráter muito mais simplista que o texto legal.
Por outro lado, a análise do § 2º do art. 17 da Lei nº 11.428/2006 revela que nem sempre a compensação ambiental será obrigatória, contrariando o que diz a assertiva.
Não há que se falar, pois, em erro grosseiro.
No caso da questão nº 47, o gabarito da banca examinadora apontou a assertiva como verdadeira.
Diz o texto da questão: “A Lei Nº 11.428/2006 estabelece condições para a exploração e supressão da Mata Atlântica, sendo permitida apenas em casos de utilidade pública ou interesse social, com autorização do órgão competente.” Diz o texto da lei: Art. 14.
A supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, sendo que a vegetação secundária em estágio médio de regeneração poderá ser suprimida nos casos de utilidade pública e interesse social, em todos os casos devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, ressalvado o disposto no inciso I do art. 30 e nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei. (grifei) A questão aferia se o candidato conhecia as hipóteses de permissão de supressão da vegetação da Mata Atlântica.
O art. 14 da Lei nº 11.428/2006 estabelece que a supressão é permitida em caso de utilidade púbica ou de interesse social.
Também entendo inexistir erro grosseiro no gabarito.
ANTE O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, DENEGO a segurança pleiteada.
Condeno o(a) impetrante ao pagamento das custas processuais, todavia suspendo o pagamento em razão da gratuidade ora deferida (art. 12 da Lei 1.060/50).
Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/07/2024 13:27
Denegada a Segurança a GABRIEL CARLOS MOURA PESSOA - CPF: *04.***.*04-74 (IMPETRANTE)
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05/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERIO LOPES BURITY em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO INGÁ PB em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/05/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:35
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL CARLOS MOURA PESSOA - CPF: *04.***.*04-74 (IMPETRANTE).
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02/03/2024 10:23
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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