TJPB - 0830308-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 20:51
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830308-03.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LEANDRO FERREIRA DE LIMA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CPC/2015. - Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Busca e Apreensão em face de LEANDRO FERREIRA DE LIMA, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 89174709, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
De proêmio, defiro o ingresso da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prima facie, dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC/15, que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estabelece o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem.
Verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença e extinguir o feito em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo clausulado no Id nº 89174712, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do CPC/2015.
Custas já recolhidas.
Proceda-se ao levantamento de eventual restrição veicular junto ao RENAJUD.
Cumprida essa providência, e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 24 de junho de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
24/06/2024 12:50
Homologada a Transação
-
28/04/2024 20:03
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 20:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO FERREIRA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 06:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
12/07/2023 00:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857376-88.2024.8.15.2001
Ana Cleide de Oliveira
Benedito Rubervam Silva
Advogado: Isabele Dias Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 11:59
Processo nº 0824719-79.2024.8.15.0001
Ana Isabel Pordeus Sousa
Banco Agibank S/A
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 17:12
Processo nº 0804490-50.2024.8.15.0211
Sebastiao Lucena Guilherme
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 10:13
Processo nº 0804490-50.2024.8.15.0211
Sebastiao Lucena Guilherme
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 08:51
Processo nº 0848876-33.2024.8.15.2001
Roberta Montenegro Oliveira Teixeira de ...
Azul Linha Aereas
Advogado: Rodrigo Nobrega Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2024 14:20