TJPB - 0824719-79.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível Nº 0824719-79.2024.8.15.0001 Origem : 9ª Vara Cível de Campina Grande Relator : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelante : ANA ISABEL PORDEUS SOUSA Advogado : RAFAEL RAMOS PEREIRA (OAB/PB 31.201) Apelado : BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A Advogado : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB/MG 103.082) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ana Isabel Pordeus Sousa, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, movida em face do Banco Agibank Financeira S.A.
A autora alegou não ter contratado empréstimos consignados que originaram descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade contratual, a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado firmados por pessoa idosa sem assinatura física; (ii) definir se os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais diante da contratação inválida e dos descontos realizados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa, sem assinatura física, viola o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB.
A ausência de assinatura física invalida os contratos impugnados, sendo inaplicável a presunção de regularidade pela simples transferência de valores à conta da consumidora.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança indevida representa violação à boa-fé objetiva.
Diante da reciprocidade de obrigações, deve ser reconhecida a compensação entre os valores indevidamente descontados e os créditos efetivamente recebidos pela autora, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil.
A ausência de elementos que demonstrem abalo significativo à honra ou imagem da parte autora, aliada ao tempo decorrido e à inexistência de comprometimento de sua subsistência, impede o reconhecimento de dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa torna a contratação inválida, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021.
Os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário devem ser restituídos em dobro, quando verificada violação à boa-fé objetiva.
A compensação entre os valores creditados e os descontados é cabível, desde que líquidas e vencidas as obrigações.
A simples contratação inválida e os descontos decorrentes, por si sós, não configuram dano moral indenizável sem demonstração de efetiva violação à dignidade da pessoa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CC, arts. 182, 368 e 884; CPC, arts. 85, § 2º, 86 e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.12.2022; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; TJPB, ApCív nº 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Des.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 27.02.202 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ TAVARES DOS SANTOS, irresignado com sentença do Juízo da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO", proposta em face de BANCO AGIBANK FINANCEIRA S/A, assim dispôs: “[...] julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC [...].” Em suas razões, assevera: (i) nulidade do contrato firmado de modo eletrônico, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021 do Estado da Paraíba, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027; (ii) ausência de comprovação documental da contratação, não havendo nos autos cópia física do contrato, tampouco comprovação válida de biometria facial; (iii) ilicitude dos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa, sem sua ciência ou anuência válida, configurando ato ilícito e violação aos princípios da boa-fé e proteção ao consumidor; (iv) Alfim, requer de condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária, bem como em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e jurisprudência do STJ e TJPB e fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões pelo desprovimento.
Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013).
Como bem percebido pelo juízo sentenciante, em que pese a negativa do autor/recorrente, o conjunto fático-probatório dos autos, dá conta da realização de vários empréstimo consignado com vários refinanciamentos na modalidade “troco”, sendo que em todas as operações foram depositados os valores negociados na conta da recorrente.
Contudo, ainda assim tem-se a contratação como viciada, uma vez que, com o advento da Lei n. 12.027/21, do Estado da Paraíba, passou-se a exigir para a efetividade da contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico ou telefônico celebrado por pessoa tida como legalmente idosa, como na hipótese, a assinatura física, de cujo ônus a instituição financeira ré/recorrida não se desincumbiu de comprovar.
Dispõe a citada norma, no seu art. 1º: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." Ressalte-se que o Pleno do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da dita norma, afirmando, in verbis: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento subsequente a Embargos de Declaração, assim restou decidido pela Corte Suprema, in verbis: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Frise-se, mais uma vez, que a recorrente recebeu valores em sua conta bancária decorrentes de crédito pessoal, sem comprovação de justa causa, caracterizando enriquecimento sem causa em prejuízo da instituição financeira, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Diante dessa situação, ambas as partes possuem direitos recíprocos de restituição: o autor, quanto aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, e a instituição financeira, em relação ao montante creditado em favor do autor.
Essa reciprocidade atrai a aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil.
Esse mecanismo extingue automaticamente as obrigações, desde que sejam líquidas e vencidas, até onde se equivalem.
Após a compensação, eventuais valores descontados em excesso deverão ser restituídos ao autor, na forma dobrada, com correção monetária pelo INPC desde o depósito/transferência, a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME [...] A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ASSINATURA DIGITAL.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO.
NULIDADE DO COMPROMISSO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL VALOR CREDITADO.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.[...] Cabível a devida compensação com eventual valor creditado na conta corrente da autora a ser apurado em liquidação de sentença por meio de extrato bancário da época, sob pena de enriquecimento ilícito.- Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. 0810874-40.2023.8.15.0251, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, Relator Des.
Leandro dos Santos, data de juntada: 21/09/2024) Destaquei A solução proposta encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, garantindo que ambas as partes sejam restituídas à situação em que se encontravam antes da relação jurídica objeto da controvérsia, em estrita observância ao disposto no art. 182 do Código Civil.
Destaco, por oportuno, que a compensação de créditos observada não consiste, no caso, em decisão extra petita, porquanto se trata de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato após a disponibilização do respectivo crédito, sendo evidente o proveito econômico obtido pelo demandante.
No que se refere ao dano moral, de cotejo dos autos, verifica-se inicialmente, que a autora, efetivamente realizou os empréstimos ora considerados indevidos e, tão somente anulados por infringência a mencionada lei estadual, a autora nunca efetivou qualquer reclamação administrativa.
Some-se isso ao fato de que os valores serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, apesar de ter sido o autor/recorrente beneficiado com crédito decorrente da contratação agora declarada inválida pelas razões supra expostas.
Destaque-se, por fim, que inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
Logo, reputo ausentes os requisitos para condenação do recorrido em danos morais.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.[...] 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) Destaquei DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
I. [...] 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Destaquei Prejudicados os demais pleitos contidos no recurso.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: i) declarar inválidos os contrato de empréstimo consignado contestados; ii) determinar a suspensão de cobrança com ensejo da contratação agora declarada inválida; iii) obrigar a instituição bancária ré/recorrida a restituir, na forma dobrada, os valores descontos do seu benefício previdenciário, atualizado pela SELIC a partir de cada desconto; iv) obrigar a parte autora a restituir o crédito que lhe foi dispensado com ensejo da contratação agora desfeita, corrida pelo INPC, a partir do depósito bancário, e mediante compensação com o crédito a que lhe faz jus; v) afastar a condenação por litigância de má-fé.
Na consonância dos arts. 86 e 98, §2º, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de custas processuais, na proporção de 50% para cada um, e honorários advocatícios sucumbenciais, que com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os fixos, em relação à parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, e em relação à parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) da vantagem econômica por ela perseguida e não alcançada (indenização por dano moral), atualizado pela SELIC, a partir da distribuição da ação, condicionada a cobrança ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
27/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:33
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 17:57
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 10:42
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos e etc.
Intime-se o promovido para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias.
Com apresentação ou decorrido o prazo, remeta-se ao TJPB.
Campina Grande, data da assinatura digital Juíz(a) de Direito -
03/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:28
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:02
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:37
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:10
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:23
Decorrido prazo de Sicoob Cartões de Crédito em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de resposta
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18/04/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 07:43
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 13:57
Juntada de Ofício
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03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 00:55
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:08
Juntada de comunicações
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04/11/2024 09:21
Juntada de Ofício
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824719-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Oficiar ao Banco Sicoob com endereço na Rua Presidente Epitácio Pessoa, 221 - Centro Campina Grande, requisitando cópia do contrato de abertura da conta de nº 0113561769, agência 6044, Banco Sicoob, bem como de todos os documentos utilizados para a abertura dessa conta e seu extrato referente aos meses de maio e junho de 2024.
Defiro o pedido de Id 103049592 e concedo mais 30 dias para que o réu atenda ao comando de Id 100472204.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 18:22
Deferido o pedido de
-
01/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 18/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824719-79.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ANA ISABEL PORDEUS SOUSA em face de BANCO AGIBANK S/A, todos devidamente qualificados.
Informa a autora desconhecer o contrato de empréstimo consignado nº 1514701890, no valor de R$ 10.591,56, a ser pago em 84 parcelas de R$ 126,09, realizado em seu benefício previdenciário.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito com o cancelamento do empréstimo, repetição do indébito em dobro e danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 98174173).
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99800973).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
O negócio teria sido firmado em 08/05/2024, no valor total de R$ 6.119,43, com liberação de R$ 612,80 em conta de titularidade da autora junto ao SICOOB, agência 6044, conta nº 0113561769.
Tratou-se de refinanciamento que resultou na quitação do contrato nº 1510100046.
A assinatura teria ocorrido na forma eletrônica, com coleta de biometria facial.
Impugnação à contestação (id. 100094684).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Preliminarmente – falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido da presente demanda gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado firmado pela autora junto ao banco réu, o qual, a demandante alega não ter firmado.
Em sede de contestação, o promovido informa que o contrato impugnado se trata de refinanciamento de contrato anterior firmado entre as partes, sob o nº 1510100046, que teria sido quitado, com liberação de troco em favor da autora no valor de R$ 612,80, pago em conta de sua titularidade junto ao SICOOB, agência 6044, conta nº 0113561769.
Pois bem.
Analisando o extrato de empréstimos consignados (id. 97690465 - Pág. 3), não observo a existência do contrato nº 1510100046.
A parte ré também não prestou maiores esclarecimentos, não juntou o contrato de origem, tampouco a assinatura digital realizada pela demandante (biometria facial, geolocalização, etc).
Na impugnação, a demandante limitou-se a apontar a ausência do instrumento contratual e comprovante de depósito do montante.
Não informou se recebeu ou não o valor decorrente da contratação.
PROVAS Pelo exposto, fica o banco réu intimado para, em até 15 (quinze) dias, apresentar todo o dossiê de contratação dos empréstimos consignados nº 1514701890 e 1510100046 (e não apenas o arquivo digital do contrato).
No mesmo prazo, deverá a demandante apresentar o extrato de sua conta corrente junto ao SICOOB, agência 6044, conta nº 0113561769, dos meses de maio e junho de 2024.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que, nada requerendo nesse sentido, será interpretado como não havendo mais interesse na produção de outras provas, além das já trazidas aos autos até aqui, o que autorizará o julgamento do processo no exato estado em que se encontra.
Campina Grande, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 00:34
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824719-79.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:52
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/08/2024 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ISABEL PORDEUS SOUSA - CPF: *72.***.*05-87 (AUTOR).
-
31/07/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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