TJPB - 0828960-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828960-96.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Não havendo notícia de pagamento espontâneo nem de impugnação ao cumprimento de sentença, estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio online formulado na peça de Id. 121282642.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado peça em comento (R$ 12.118,39), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 60 dias ativada.
Passados 60 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
CAMPINA GRANDE, 26 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/08/2025 11:37
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:49
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828960-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, apresentar cálculo atualizado da dívida, inclusive incluindo penalidades do §1º do art. 523 do CPC, e indicar bens da parte executada passíveis de penhora.
CAMPINA GRANDE, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 23:27
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0828960-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 112735480, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 23 de maio de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
23/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ARTHUR CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:30
Juntada de Ofício
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05/02/2025 09:00
Juntada de Ofício
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04/02/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828960-96.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO CLEMENTE DA SILVA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOAO CLEMENTE DA SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente recebe benefício previdenciário, e foi surpreendido com descontos com a nomenclatura “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 35,96, desde abril de 2024.
Nos pedidos, requereu concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, declaração de ilegalidade dos descontos, repetição do indébito, dano moral, inversão do ônus da prova e gratuidade judiciária.
Concedida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência (id. 99807926).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 102977658).
Preliminarmente, requereu gratuidade, sob o argumento de se tratar de instituição sem fins lucrativos atuante em prol dos idosos, alegou falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, impossibilidade de repetição do indébito em dobro e ausência de danos morais.
Impugnação à contestação (id. 104532106).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Gratuidade judiciária à instituição ré Em sede de contestação, a parte demandada requereu gratuidade judiciária sob o argumento requereu gratuidade judiciária sob o argumento exclusivo de que se enquadra na previsão do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Citou precedente do STJ ao julgar o REsp 1.742.251.
Apesar de sua Excelência, o senhor Ministro Sérgio Kukina, relator do REsp 1.742.251, ter sido claro quanto a não se analisar capacidade de pagamento, nas hipóteses de aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso, em razão do princípio da especialidade.
O que se deve verificar, para se aplicar ou não o art. 51 do Estatuto do Idoso, é a natureza do público atendido pela entidade.
A parte ré sequer apresentou o seu estatuto a fim de que este Juízo pudesse verificar que, de fato, é o seu público alvo, sua fonte de custeio e real atividade exercida.
O art. 51 está dentro do capítulo que trata de Entidades de Atendimento a Idosos.
Da leitura de todos os artigos desse capítulo, é possível compreender que a gratuidade é direito de entidade sem fins lucrativos ou beneficente que tenha por finalidade institucionalização de idosos por longa permanência ou não e elas têm órgãos de fiscalização e locais de inscrição próprios.
Da leitura desse capítulo, também fica fácil entender a vontade do legislador e a quais entidades visou garantir a gratuidade, não estando a Postalis ou similares dentre elas.
O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado para se evitar o seu mal uso, o que tem reflexos nocivos a todo o Judiciário e aqueles que efetivamente dela necessitam e têm direito.
O fato de não visar fins lucrativos, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício.
Isso não significa dizer que não tenha condições de custear despesas processuais, especialmente custas iniciais, sem que isso represente risco à manutenção de seu funcionamento.
Apenas tal possiblidade é que é capaz de lhe garantir o benefício da gratuidade judiciária.
Sendo assim, imprescindível, para a concessão da benesse, que seja comprovada sua situação de hipossuficiência econômica, o que não aconteceu.
Com base exclusivamente no argumento de que se enquadra no art. 51 da Lei nº 10.741/2003, indefiro o benefício da gratuidade à ré.
Falta de interesse de agir No momento em que o réu enfrenta o mérito do pedido autoral se contrapondo a ele, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual, inobstante a inexistência de prévio requerimento administrativo.
Em razão disso, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
MÉRITO A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa.
A ré presta serviços no mercado de consumo e a autora, em que pese com ela não tenha celebrado qualquer contrato, como constou dos autos, é considerada consumidora por equiparação (art. 17 do CDC).
O promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete ao ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN o ônus de comprovar a regularidade do desconto denominado “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 35,96, realizado no benefício previdenciário do autor.
A associação demandada apresentou uma contestação totalmente genérica, sem nenhuma informação quanto à adesão, se houve assinatura de termo, de que forma se deu.
Limitou-se a defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, da repetição do indébito e inexistência dos danos morais.
O Direito Processual Civil determina que o réu deve se manifestar sobre as alegações de fato da petição inicial, quando contestar o feito. É o que se chama de ônus da impugnação específica.
Caso o réu não impugne os fatos alegados na exordial, estes são presumidos como verdadeiros. É o caso.
Além de não trazer nenhuma informação sobre a adesão, não apresentou nenhum documento sequer de que o demandante tenha anuído aos descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autenticidade do termo de adesão e autorização de descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, ante a inércia da associação requerida apresentar o termo de adesão e autorização de descontos objeto da presente ação, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem a mínima verificação da veracidade das informações prestadas e, desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis fruto da cobrança.
No mais, a ré efetuou descontos em proventos de aposentadoria da autora que, como visto, não se associou à entidade e tampouco autorizou a cobrança dos valores.
A cobrança providenciada restou desprovida de qualquer fundamento, o que fez exsurgir o dolo perpetrado na cobrança das quantias indevidas e a má-fé justificadora da incidência ao caso dos artigos 42, da Lei nº 8.078/90, e 940 do Código Civil.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu benefício previdenciário, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Danos morais O desconto indevido em conta/benefício configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Deve ser rigorosamente repreendido quem implanta desconto em verba alimentar sem qualquer autorização e o mínimo conhecimento prévio daquele que é alvo de tal conduta.
A possibilidade que foi dada, pela União, de implantação direta descontos, deve ser administrada com muita responsabilidade e se isso não acontece, o Judiciário precisa coibir com pulso forte e isso deve vir representado nos valores de indenizações fixados.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é o correto ao caso concreto.
Tutela de urgência Analisada a ilegalidade das cobranças, é necessário analisar a adequação do pleito de tutela de urgência formulada pela autora.
No caso em tela, considerando que tais cobranças tiveram início em 04/2024 e se mantém até o presente momento (conforme consulta ao PREVJUD realizada por este Juízo), é imperiosa a constatação de que o natural decurso do tempo para a tramitação do presente feito possui o condão de incrementar, desnecessariamente, o valor a ser restituído em dobro pela promovida; além de implicar a exigência de que o promovente desembolse valores para pagamento de uma dívida que não guarda amparo no ordenamento jurídico.
Demais disso, conforme fundamentado acima, restou plenamente demonstrada a plausibilidade do direito afirmado.
Assim, estando atualmente presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência, determino que a empresa promovida se abstenha de realizar descontos relativos à adesão à ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no valor de R$ 35,96, no benefício previdenciário de nº 140.764.145-7, imposição que passa a valer imediatamente.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - - Imediatamente após a intimação desta decisão, CESSAR os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527” do benefício previdenciário do autor; - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 7.000,00 (sete mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Para cumprimento da tutela de urgência, oficiar imediatamente ao INSS, através de sua Gerência Executiva em Campina Grande, determinando a cessação imediata de descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no benefício 140.764.145-7, de titularidade de JOAO CLEMENTE DA SILVA (CPF nº *35.***.*05-20).
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 4 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:32
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 00:27
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828960-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
Campina Grande (PB), 1 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:35
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828960-96.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isto posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta da requerida.
Intime-se para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Muitas vezes, os ARs (avisos de recebimento das cartas de citação) não retornam em tempo hábil e tantos outros incidentes têm acontecido.
Em razão disso, tenho que a providência como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO CLEMENTE DA SILVA - CPF: *35.***.*05-20 (AUTOR).
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04/09/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 24/08/2022 12:46