TJPB - 0800734-63.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
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09/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/07/2025 08:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de JUCELIO DIAS DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ELISANGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JUCELIO DIAS DE ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ELISANGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA em 07/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:20
Conhecido o recurso de ELISANGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA (APELADO) e provido em parte
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/05/2025 21:15
Conclusos para despacho
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09/05/2025 19:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 12:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 07:02
Distribuído por sorteio
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541).
PROCESSO N. 0800734-63.2024.8.15.0201 [Dissolução].
REQUERENTE: JUCELIO DIAS DE ALMEIDA.
REQUERIDO: ELISANGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
JUCÉLIO DIAS DE ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de ELISÂNGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é casado civilmente com a promovida desde 25/08/2011, mas que desde junho de 2023 estão separados de fato.
Não há filhos menor de idade, nem bens a partilhar.
Requer a decretação do divórcio.
Juntou os documentos.
Gratuidade judiciária deferida ao promovente (ID 90010836).
Na audiência de conciliação, as partes concordaram com a dissolução do matrimônio (ID 92770061).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, insurgindo-se apenas contra a partilha dos bens.
Ofereceu, ainda, reconvenção, buscando a partilha de bens que alega ter sido adquiridos onerosamente pelo casal, durante a sociedade conjugal.
Impugnação à contestação (ID 99721335).
Intimados para especificar provas, a parte promovida requereu o depoimento pessoal do autor, oitiva de testemunhas, pesquisas via RENAJUD e expedição de ofício ao DETRAN.
A parte autora, por sua vez, requereu a oitiva de testemunhas.
Decisão de saneamento ao ID 100989040.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 06/11/2024, oportunidade na qual foi colhido o depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Diligências complementares determinadas pelo juízo, com inspeção judicial e expedição de ofício ao DETRAN.
As partes apresentaram alegações finais (ID 104757323 e 105421780). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Após a edição da Emenda Constitucional n° 66, para a decretação do divórcio, é suficiente que os cônjuges manifestem a livre vontade de dissolver o vínculo matrimonial, independentemente do lapso temporal de separação judicial ou fática, não havendo necessidade, por conseguinte, de realização de instrução probatória.
A referida alteração trouxe um significativo avanço no direito de família, na medida em que afastou a interferência estatal na vida privada das pessoas, deixando de impor a manutenção de vínculos jurídicos quando não existem mais vínculos afetivos, já que não se exige mais, para a dissolução do casamento, o implemento de prazos ou a identificação de culpados.
Destarte, comprovado o desejo das partes de por fim ao matrimônio, é de ser decretado o divórcio, julgando-se procedente o pedido neste ponto.
Quanto à pretensão de partilha de bens veiculada na reconvenção, pretende a promovida inserir na meação: um AUTOMÓVEL CHEVROLET/CLASSIC LS, PLACA: OHI9100, COR: PRETA, ANO: 2011;, MOTOCICLETA HONDA/CG 125 FAN ES, PLACA: OGA7808, COR: VERMELHA, ANO: 2013; Um IMÓVEL, localizado na Rua Projetada, s/n, Sítio Chã dos Pereiras, no município de Ingá-PB, CEP: 58382-000.
Passo à análise individualizada acerca da possibilidade de meação de cada bem. a) Quanto ao automóvel Chevrolet/Classic LS (Placa OHI9100): A partir da resposta encaminhada pelo DETRAN/PB (ID 104003664), constato que o automóvel retromencionado foi adquirido pelo promovente em 06/08/2021 (processo de aquisição 202119000029226), tendo sido alienado a terceiro em 19/07/2023.
Portanto, a partir dos marcos temporais acima delineados, conclui-se que o referido veículo foi adquirido durante a constância do casamento, tendo sido alienado após a separação de fato. À luz do art. 1.658, do Código Civil, no regime da comunhão parcial, “comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, com as exceções listadas no art. 1.659, do mesmo diploma legal.
Nos termos da jurisprudência pátria, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam, pois a lei presume que a sua aquisição é resultado do esforço comum do casal, tanto que estabelece essa regra mesmo quando o bem estiver em nome de apenas um dos cônjuges.
No caso concreto, tendo referido veículo sido adquirido na constância do casamento e alienado em momento posterior à separação de fato de forma exclusiva por um dos cônjuges, é devida a partilha dos valores obtidos com a venda, sobretudo quando não há prova da anuência ou repasse da metade do rendimento ao outro. b) Quanto à motocicleta Honda/CG (Placa OGA7808): Conforme resposta ao ofício encaminhado ao DETRAN/PB (evento de ID 104003664), observa-se que a referida motocicleta teve apenas um único e atual proprietário, DIANA BENTO DE SOUZA, atualizado em 29/08/2013 por meio do processo de primeiro emplacamento (201300003341737), ainda permanecendo registrado para esse proprietário.
Assim, estando o bem em nome de terceiros, não é possível a partilha do referido automóvel.
Nesse sentido, trago o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C COM ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PEDIDO DE GUARDA.
DISCUSSÃO RECURSAL APENAS QUANTO À PARTILHA DE BEM.
IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO.
PARTILHA QUE DEVE SE ATER AQUILO QUE COMPÕE O PATRIMÔNIO DO EX-CASAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIA QUE DEVE SER PLEITEADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800333-42.2015.8.15.0181, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2022) c) Quanto ao imóvel, localizado na Rua Projetada, s/n, Sítio Chã dos Pereiras, no município de Ingá-PB, CEP: 58382-000 Compulsando os autos, verifico que a ré-reconvinte se limitou a juntar contrato de locação, boletos de IPTU e faturas de água e energia, na tentativa de comprovar que o imóvel pertence ao casal.
Em se tratando de bem imóvel, a propriedade se faz por meio de registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis (art. 1.245 CC).
No caso dos autos, a requerente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a propriedade do referido imóvel, bem como a aquisição na constância do casamento.
Sobre o tema, colhe-se deste TJPB: CIVIL – Apelação - Ação de divórcio – Ausência de comprovação da propriedade de bem imóvel - Bem móvel – Veículo registrado em nome de terceiro – Impossibilidade - Partilha – Sentença mantida - Desprovimento do recurso. - Segundo o art. 1.245 do CC, transfere-se a propriedade mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis.
Assim, ausente a comprovação da propriedade dos bens imóveis, descabida a pretensão de partilha. - Não há que se falar em partilha de veículo que se encontra em nome de terceiro estranho à lide. (0800288-82.2018.8.15.0391, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
RECONVENÇÃO, PLEITEANDO PARTILHA DE UM BEM IMÓVEL, JULGADA IMPROCEDENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DA PROPRIEDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO.
Não logrando a parte reconvinte comprovar a propriedade do bem imóvel do qual requer a partilha, não tem lugar a divisão pretendida. (0808852-22.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2022) Por tais razões, a exclusão do referido imóvel da partilha é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas normas acima referidas, julgo procedente o pedido e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL JUCELIO DIAS DE ALMEIDA e ELISANGELA LOURENÇO DA SILVA ALMEIDA, HOMOLOGANDO O ACORDO constante no Id. 92770061, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, resolvo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
A promovida voltará a usar o nome de solteira, conforme desejo manifestado em audiência.
Quanto à reconvenção, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para determinar a partilha do AUTOMÓVEL CHEVROLET/CLASSIC LS, PLACA: OHI9100, COR: PRETA, ANO: 2011, devendo o autor indenizar a ré pela metade do valor da venda do veículo após a separação de fato, com avaliação pela Tabela FIPE na data da separação fática, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, pelo INPC, desde a venda, e juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária.
Sem custas e sem honorários, uma vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita.
Determino, de imediato que seja oficiado ao Cartório de Registro Civil competente para a devida averbação, servindo esta sentença como mandado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, 17 de dezembro de 2024 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes para apresentarem razões finais, no prazo comum de 15 dias Ingá/PB, 21 de novembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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