TJPB - 0857406-26.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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04/09/2025 00:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857406-26.2024.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: DISUITE GOMES PEREIRACURADOR: MARIA JOSE CLAUDINO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por Disuite Gomes Pereira, pessoa idosa interditada desde 2018, representada por sua curadora Maria José Claudino, em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento.
Na petição inicial, a parte autora afirma que, após a interdição, foram celebrados contratos de empréstimo consignado por via digital sem participação da curadora, com subsequentes descontos no benefício previdenciário.
Invoca a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física do idoso e entrega de cópia física do contrato quando firmado por meios eletrônicos, e noticia tentativa administrativa no PROCON/PB, que teria reconhecido infração e aplicado multa, sem solução do caso.
Por tais razões requer: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado digital celebrados em nome da parte autora, pessoa idosa e interditada, por ausência de representação de sua curadora e violação à Lei Estadual nº 12.027/2021; b) a declaração de inexistência de débito e a imediata cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário; c) a restituição, em dobro, de todos os valores já descontados, com correção monetária e juros legais; d) a condenação da instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este Juízo; e) a citação da parte ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; f) a concessão da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte autora; g) a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 100951651), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário.
No mérito, sustenta a regularidade das contratações digitais, mencionando uso de selfie, documentos pessoais, geolocalização e hash de assinatura, e nega vício de consentimento, fraude ou ilicitude, pugnando pela improcedência.
Em impugnação à contestação (réplica – ID 102265330), a parte autora rebate a preliminar, comprovando que houve reclamação administrativa no PROCON/PB e asseverando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição.
No mérito, reafirma a nulidade dos contratos por incapacidade absoluta do contratante sem representação da curadora e por afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021, com pedido de restituição dos valores descontados e compensação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o ato foi realizado em 19/03/2025 e restou infrutífero, sem composição entre as partes (ID 109511306).
Seguiu-se fase de razões finais, conforme despacho de encerramento da instrução, com prazo comum.
O autor, em suas razões finais (ID 113585099), reitera a nulidade por incapacidade absoluta, a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 — pela ausência de assinatura física e de entrega de cópia física — e requer a procedência integral dos pedidos.
A ré, por sua vez, em alegações finais (ID 113640798), insiste na validade da contratação eletrônica, na autenticidade dos registros digitais e na inexistência de dano, renovando o pleito de improcedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Igualmente, despiciendo a oitiva de testemunhas ante a inexistência de ponto controvertido não provado por documentos já juntados, conforme disposto no art. 443, I e II, do CPC.
Também, nada acrescentaria a produção de prova pericial, já que não há fato dependente de conhecimento especial ou técnico, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC.
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, v. 1. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos refere-se à validade de contratos de empréstimo consignado digital celebrados em nome da parte autora, Disuite Gomes Pereira, pessoa idosa interditada desde 2018, conforme se depreende do termo de curatela juntado com a petição inicial (IDs 99617665 e 99617680).
A curatela é medida protetiva de caráter extraordinário, prevista no art. 1.767 do Código Civil, destinada à salvaguarda dos interesses patrimoniais e negociais da pessoa que não possui discernimento suficiente para exprimir validamente a sua vontade.
No caso em apreço, verifica-se que os contratos questionados foram celebrados após o trânsito em julgado da sentença de interdição, sem a participação da curadora nomeada judicialmente, circunstância que retira a validade do negócio jurídico.
O art. 104 do Código Civil estabelece que, para a validade do negócio jurídico, é essencial agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ausente a capacidade do contratante, o ato é juridicamente viciado.
O art. 166, inciso I, do mesmo diploma, dispõe que é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, ainda que a incapacidade decorra de decisão judicial que restringe a sua atuação negocial.
O professor Carlos Roberto Gonçalves bem pontua a respeito da capacidade do agente como requisito de validade e eficácia do negócio jurídico: “A capacidade do agente (condição subjetiva) é a aptidão para intervir em negócios jurídicos como declarante ou declaratário.
Trata-se da capacidade de fato ou de exercício, necessária para que uma pessoa possa exercer, por si só, os atos da vida civil.
Agente capaz, portanto, é o que tem capacidade de exercício de direitos, ou seja, aptidão para exercer direitos e contrair obrigações na ordem civil.
Incapacidade é a restrição legal ao exercício da vida civil e pode ser de duas espécies: absoluta e relativa. (...).
A declaração de vontade é elemento necessário à existência do negócio jurídico, enquanto a capacidade é requisito necessário à sua validade e eficácia, bem como ao poder de disposição do agente.
Quando o agente é maior de idade ou emancipado, mas incapaz em consequência da falta ou redução do necessário discernimento decorrentes, por exemplo, de surdo-mudez, dependência de bebida alcoólica ou de tóxicos, de prodigalidade ou da condição de excepcional, pode ser declarado interdito e, assim, incapaz para os atos da vida civil (CC, art. 1.767)”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito civil brasileiro, v. 1. 16. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 221).
Não é outro o entendimento exarado pela ilustre Promotora de Justiça, consoante se colhe do parecer Id. 115372328: ” No tocante ao mérito, evidencia-se a nulidade dos contratos objeto da lide. É incontroverso que o autor é pessoa interditada, absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, especialmente negócios de ordem patrimonial, exigindo, assim, representação por curador legalmente nomeado.
Os contratos de empréstimo consignado foram celebrados após a interdição, por via digital, sem qualquer comprovação da participação ou anuência da curadora, violando frontalmente os artigos 104, I, e 166, I, do Código Civil, que impõem como requisito de validade do negócio jurídico a capacidade civil plena do contratante, bem como a necessária representação nos atos praticados pelo absolutamente incapaz.” A defesa apresentada pela instituição financeira (contestação ID 100951651) sustenta a regularidade da contratação por meio digital, alegando que a operação contou com selfie, geolocalização, documentos pessoais e registros eletrônicos.
Todavia, tais mecanismos de autenticação não suprem a ausência da representação legal obrigatória, nem afastam o vício de origem do contrato.
A réplica da parte autora (ID 102265330) corretamente ressalta que não há como validar o ato praticado sem a presença da curadora, uma vez que a própria sentença de interdição atribuiu a ela a incumbência de representar a interditada em atos da vida civil.
Ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021, aplicável ao caso, exige a assinatura física do idoso em contratações de crédito firmadas por meios digitais, além da entrega de cópia física do contrato.
Essa exigência busca reforçar a proteção especial conferida ao idoso consumidor, de modo a evitar fraudes e contratações abusivas.
A ausência de cumprimento dessa norma também compromete a validade formal do negócio, corroborando a pretensão de nulidade.
As alegações finais do autor (ID 113585099) reforçam o argumento de que houve descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que configura ofensa à dignidade da pessoa humana e vulnera a subsistência do interditado.
Já as alegações finais da ré (ID 113640798) limitam-se a reafirmar a legalidade do contrato, sem afastar a constatação objetiva de que não houve representação da curadora, condição essencial para a formação de ato válido.
Assim, a análise sistemática do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Estadual nº 12.027/2021 conduz à conclusão de que os contratos questionados são nulos de pleno direito, ensejando a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos ocasionados.
Nessa direção: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1.
CAPACIDADE CIVIL Mutuante interditado judicialmente desde 1995 Interdição contemporaneamente averbada junto ao assento de nascimento Contrato de empréstimo celebrado sem assistência em meados de 2018 Invalidade inconteste Precedentes. 2. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Pedido de indenização por danos morais rejeitado Sucumbência recíproca evidenciada Determinada a repartição do custo do processo e o cálculo de honorários sobre o proveito obtido por cada parte no processo.
SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP; Apelação Cível 1016451-74.2023.8.26.0100; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023). “Declaratória e indenizatória Empréstimo Consignado Apelação Ausência de impugnação específica da tese jurídica que reconheceu a parcial procedência da ação, sobretudo quanto à incontroversa contratação por pessoa absolutamente incapaz, interditada e sem o auxílio essencial de sua curadora Impugnação recursal que não enfrenta ponto essencial capaz de, por si, afastar-lhe a validade do negócio jurídico, qual seja, sua nulidade absoluta por força do art. 104, I do CC Razões dissociadas dos fundamentos da sentença Desrespeito aos princípios da dialeticidade e da devolutividade Inadmissibilidade recursal configurada art. 1.010, II e III do CPC.
Recurso não conhecido”. (TJSP; Apelação Cível 1041697-86.2021.8.26.0506; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que declarou a nulidade dos empréstimos firmados por pessoa que não tinha capacidade civil à época da contratação.
Pretensão de reforma.
INADMISSIBILIDADE: Nulidade do contrato.
Ausência do elemento de validade do negócio jurídico, conforme dispõe o artigo 104 do Código Civil.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECURSO DO BANCO C6 CONSIGNADO -DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
Sentença que declarou a nulidade dos empréstimos firmados por pessoa que não tinha capacidade civil à época da contratação.
Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE: A decisão aclaratória de fls. 629 determinou a compensação dos valores depositados.
Ocorre que o apelante cancelou o contrato antes do início das cobranças, de forma que, em relação a ele deve ser determinada a devolução do valor creditado na conta do autor para evitar o enriquecimento sem causa.
DANOS MORAIS Sentença de procedência dos pedidos.
Pretensão de reforma ADMISSIBILIDADE: Os bancos não se desincumbiram do ônus probatório de comprovar a legitimidade da contratação.
Entretanto, o dano moral não foi configurado.
Ausência de inscrição no cadastro de devedores ou de comprovação de aborrecimento excedente ao enfrentado no dia a dia.
Meros aborrecimentos não são suficientes para produzir danos psicológicos de média ou de grande intensidade.
Sentença parcialmente reformada REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Pretensão dos réus apelantes de restituição na forma simples das quantias pagas indevidamente.
ADMISSIBILIDADE: Ausência de prova da má-fé das instituições financeiras.
Devolução de forma simples que se impõe.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS”. (TJSP; Apelação Cível 1013738-92.2021.8.26.0037; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023).
Superada a questão da nulidade dos contratos firmados em nome da parte autora, cumpre analisar as consequências jurídicas, em especial quanto à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário.
Dispõe o art. 182 do Código Civil que “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”.
Assim, reconhecida a nulidade dos contratos celebrados sem a participação da curadora legalmente constituída (IDs 99617665, 99617680 e 100951651), impõe-se a recomposição patrimonial da parte autora, mediante devolução dos valores descontados em folha.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie diante da relação de consumo entre instituição financeira e tomador do crédito, estabelece no art. 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em apreço, os descontos decorreram de contratação absolutamente nula, porque realizada por pessoa interditada, sem qualquer possibilidade de manifestação de vontade válida e sem a participação da curadora.
Não se trata, portanto, de mero engano justificável, mas de violação ao dever de cautela da instituição financeira, que deveria verificar a capacidade civil do contratante e observar as exigências legais de proteção ao idoso, inclusive aquelas previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021.
Dessa forma, é devida a devolução em dobro dos valores descontados, como forma de recomposição integral do patrimônio do consumidor lesado e de repressão à prática abusiva, com atualização monetária desde cada desconto indevido e juros legais a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o benefício previdenciário da parte autora, pessoa idosa e interditada desde 2018 (IDs 99617665 e 99617680), constitui sua principal — e possivelmente única — fonte de subsistência.
Os descontos efetuados pela instituição ré, decorrentes de contratos absolutamente nulos, atingiram diretamente verba de caráter alimentar, essencial à manutenção de sua dignidade.
A conduta da ré revela manifesta falha no dever de cautela e segurança na contratação.
Ao permitir a formalização de empréstimos digitais em nome de pessoa absolutamente incapaz, sem participação da curadora e sem observar a Lei Estadual nº 12.027/2021, a instituição financeira submeteu a autora a situação de constrangimento e aflição que extrapola o mero aborrecimento.
O dano moral, em casos como o presente, é presumido (“in re ipsa”), pois decorre da própria ofensa ao patrimônio jurídico da parte hipervulnerável, atingindo valores ligados à sua subsistência e segurança.
Trata-se de situação que vulnera a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, CF), e afronta direta aos direitos da personalidade da autora.
A indenização deve atender ao caráter compensatório, punitivo e pedagógico, sendo fixada em montante que, sem ensejar enriquecimento ilícito, represente efetiva resposta à conduta ilícita da instituição ré e desestimule a repetição da prática.
Considerando a gravidade da lesão, a condição de hipervulnerabilidade da parte autora, a reiteração de práticas abusivas no mercado de consumo e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado digital firmados em nome da parte autora e, em consequência, CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; Por fim, CONDENAR em custas e honorários advocatícios pela parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão e uma vez cumprida a obrigação imposta, arquive-se.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, ascendam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.
R e Intime-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
01/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 18:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/06/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:51
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/03/2025 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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19/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:05
Juntada de Informações
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857406-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857406-26.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857406-26.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, e ainda a guia de simulação das custas demonstrando o valor a recolher, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
Outrossim, em igual prazo junte a parte autora o número de seu benefício junto ao INSS, bem assim o número de sua conta bancária, o número da agência e o banco em que recebe seu benefício.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
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03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2024 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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