TJPB - 0818500-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:06
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL Processo nº 0818500-50.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos e etc Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO com base no Decreto-lei nº 911/69 movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra TÚLIO ROMÁRIO ARAÚJO.
Antes mesmo de haver citação da parte promovida, a parte autora autora pediu a desistência.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Nos termos do art. 487, VIII, do CPC/2015, homologo, por sentença, o pedido de desistência.
Segue comprovante de levantamento de restrição RENAJUD.
Custas iniciais já recolhidas.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registro eletrônicos.
Fica a parte promovente intimada.
Arquive-se.
Campina Grande (PB), 03 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
03/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:44
Extinto o processo por desistência
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03/12/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818500-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Id 101214729 quanto à pesquisa de endereço.
Os sistemas à disposição do Judiciário servem para localizar possível endereço de partes em relação as quais não se consegue identificar o paradeiro.
No caso dos autos, entretanto, o senhor Túlio (demandado) não só foi localizado no endereço já informado nos autos, como conversou com o oficial de justiça - ver Id 100642552.
O sistema de buscas de endereço objetiva localizar pessoas e não veículos com paradeiro não identificado para busca e apreensão.
Como o réu deste processo tem endereço certo e localizado, indefiro o pedido de pesquisa de endereço de Id 103195643.
Fica o autor intimado desta decisão e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 6 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:48
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818500-50.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para ciência do conteúdo de Id 100642552 e para requerer o que entender de direito, em até 30 dias.
Campina Grande (PB), 30 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:13
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/09/2024 01:53
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0818500-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Intime-se a parte autora do indeferimento supra quanto ao sigilo.
Campina Grande (PB), 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 22:01
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:27
Outras Decisões
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04/09/2024 21:27
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
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07/06/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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