TJPB - 0801572-06.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 10:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801572-06.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, o promovido alega possuir proposta de acordo para o caso (Id. 104762924).
As partes podem, a qualquer momento, transigir extrajudicialmente e submeter o acordo ao crivo deste juízo.
Intimem-se.
Instados a especificar provas, o promovido nada requereu, enquanto o autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica.
Pois bem.
A prova do proveito econômico resta estampado no extrato bancário acostado ao Id. 100614847 - Pág. 1, que demonstra a disponibilização da quantia de R$ 2.200,00 em 17/09/2019, mesma data em que realizados 03 (três) saques nos valores respectivos de R$ 118,68, R$ 500,00 e R$ 1.500,00.
No entanto, a prova da regularidade do negócio jurídico é indispensável ao justo deslinde da causa.
A pericial grafotécnica, portanto, mostra-se necessária para se aferir a autenticidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário (Id. 101582441 - Pág. 1/6).
Dito isto, defiro a prova pericial; 1.
Para fins de realização da perícia deferida, designo o perito RAVEL CARNEIRO EVARISTO, inscrito no Cadastro Geral de Profissionais (TJPB), na forma do art. 465 do CPC, com endereço profissional na Rua Dinamérica Correia, 1121, 304-a, Santa Cruz, Campina Grande/PB, 58417-160 (e-mail: [email protected] - (83 99607-0629). 2.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00.
Registro que os honorários periciais ficarão a cargo do banco promovido, nos termos da tese fixada no julgamento do REsp 1846649/MA1 (TEMA 1061), sob pena de suportar o ônus da sua inércia. 3.
Comunique-se o perito nomeado para assumir o encargo e intime-o para que, no prazo de 05 dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e os seus contatos profissionais (art. 465, §2º).
No mesmo prazo deverá informar a relação dos documentos que necessita para realização da competente perícia e da viabilidade de utilizar a via digitalizada do contrato. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; apresentem os seus quesitos, caso ainda não apresentados; e, caso queiram, indiquem assistente técnico. 5.
Aceito o encargo, intime-se o promovido para, em 10 dias, depositar em juízo os honorários periciais. 6.
Agende-se data para colheita da assinatura da autora, em número de 10 (dez).
Intime-se a parte.
Na data designada a autora deverá comparecer munida de documento pessoal com foto (RG, CNH, etc.), ocasião em que o servidor extrairá cópia deste e realizará a colheita de suas assinaturas, depositando o respectivo termo em cartório.
Caso a parte contrária compareça, poderá subscrever o termo para comprovar a autenticidade. 7.
Após, intime-se o perito nomeado para fins de realização da perícia, cujo laudo, com as respostas aos quesitos formulados, deve ser entregue em juízo no prazo de 30 dias (art. 465, CPC). 8.
Fixo como quesito do juízo o seguinte: a) É possível afirmar, apesar do tempo transcorrido, que a assinatura aposta na cédula de crédito bancário (Id. 101582441 - Pág. 1/6) partiu do próprio punho da autora? 9.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciar nos autos, no prazo comum de 05 dias, e expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (STJ - REsp: 1846649/MA, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2, DJe 09/12/2021) -
14/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:32
Deferido o pedido de
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09/12/2024 18:32
Nomeado perito
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03/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:32
Conclusos para despacho
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14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801572-06.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 4 de novembro de 2024 -
04/11/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801572-06.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8 de outubro de 2024 -
08/10/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:48
Juntada de documento de comprovação
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16/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:49
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801572-06.2024.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA.
REU: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
A fim de averiguar o proveito econômico, mister averiguar se o valor do empréstimo guerreado foi disponibilizado na conta bancária da autora.
Os extratos bancários anexados (Id. 98377641 - Pág. 1/8) não contemplam todo o período do contrato - formalização, início e término dos descontos -.
Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc.
LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc.
V, CPC).
Assim, determino: 1.
Intime-se a autora para, em 05 dias, apresentar os extratos bancários (c/c. 24.968-8, ag. 0496, Bradesco) integrais do período de agosto de 2019 a outubro de 2021. 2.
Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 3.
Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 4.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 6.
Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
04/09/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 21:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDAIR DO NASCIMENTO DE LIMA - CPF: *37.***.*67-91 (AUTOR).
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04/09/2024 21:30
Recebida a emenda à inicial
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04/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 21:51
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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