TJPB - 0830661-14.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 14:51
Juntada de Petição de informação
-
11/03/2025 00:52
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830661-14.2021.8.15.2001 [PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM registrado(a) civilmente como ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM(*10.***.*20-94); WASHINGTON FERREIRA DE LIMA(*03.***.*11-20); JANAEL NUNES DE LIMA(*51.***.*16-00); ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES(*96.***.*78-08); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2162222/PE (nu 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA DAMASCENO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830661-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias se manifestarem acerca da petição de ID:103245864.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830661-14.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 05 dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/10/2024 01:31
Decorrido prazo de Jefferson Silva Damasceno, em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0830661-14.2021.8.15.2001 [PASEP] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM(*10.***.*20-94); WASHINGTON FERREIRA DE LIMA(*03.***.*11-20); JANAEL NUNES DE LIMA(*51.***.*16-00); ROMEICA TEIXEIRA GONCALVES(*96.***.*78-08); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
O perito nomeado não se manifestou, apesar de ter sido intimado (Id.87697547).
Diante do exposto, nomeio o perito cadastrado no TJPB, Jefferson Silva Damasceno, CRC/DF 017827/O-2, residente a Rua Enilson Lucena, 287, Res.
Hanry, Apto 201, Bancários, João Pessoa/PB, CEP:51.058-360, celular: (61)9 9191-8590, e-mail: [email protected].
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC).
Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pelo banco demandado.
O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC.
Intime-se o perito, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, bem como especificar o valor de seus honorários periciais, currículo, com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com a exclusão dos peritos Sílvio Rogério de Souza, Thiago Silveira e Ricardo Wagner Barros de Oliveira do sistema Pje.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/09/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 15:14
Juntada de Informações
-
05/09/2024 11:56
Nomeado perito
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:54
Juntada de Informações
-
25/03/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:11
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA DE LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO PERÍCIAS E CÁLCULOS JURÍDICOS EIRELI em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 10:07
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:33
Nomeado perito
-
29/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:02
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA DE LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
13/07/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:25
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:24
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:22
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2022 15:02
Decorrido prazo de Ricardo Wagner Barros de Oliveira em 29/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 17:18
Juntada de Informações
-
25/03/2022 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 04:20
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 03:39
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 02:53
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 11:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON FERREIRA DE LIMA - CPF: *03.***.*11-20 (AUTOR).
-
16/09/2021 12:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 14/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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