TJPB - 0834537-69.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:16
Indeferido o pedido de WALMIR DA SILVA HILARIO - CPF: *17.***.*80-72 (EXEQUENTE)
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20/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834537-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WALMIR DA SILVA HILARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E EXECUTADO: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 7 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2025 02:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0834537-69.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: WALMIR DA SILVA HILARIO RÉU: EXECUTADO: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.' JOÃO PESSOA, 7 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0834537-69.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WALMIR DA SILVA HILARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E EXECUTADO: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/12/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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28/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0834537-69.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: WALMIR DA SILVA HILARIO RÉU: EXECUTADO: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado para que o oficial de justiça penhore tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o exequente depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos (exequente e executado), bem como cônjuge deste, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o exequente para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Aperfeiçoada a penhora, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação a respeito.
Não encontrados bens penhoráveis pelo oficial de justiça, e depois de certificado por ele os bens que guarnecem a residência e/ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s) (Art.s 831, “caput”, 836, “caput”, e seu § 1º, do Código de Processo Civil), dê-se vista ao exequente pelo prazo de 5 dias.
Silente, arquivem-se os autos." JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 08:07
Conclusos para despacho
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03/10/2024 20:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:33
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0834537-69.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: WALMIR DA SILVA HILARIO REU: ROBERTO VELLOSO UCHOA FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 08:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/08/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/08/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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25/07/2024 09:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2024 09:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/07/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/06/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/07/2024 09:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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