TJPB - 0802102-42.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:33
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 22:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:49
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 09:22
Juntada de comunicações
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22/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 18:50
Nomeado perito
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14/04/2025 07:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DAS CHAGAS em 24/03/2025 23:59.
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:32
Juntada de Informações
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31/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:43
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 10:49
Deferido o pedido de
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13/01/2025 07:07
Conclusos para despacho
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03/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE MUNIZ DE ANDRADE em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:28
Juntada de Informações
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01/11/2024 10:44
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:41
Nomeado perito
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29/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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21/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 10:26
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 09:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de cota
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17/09/2024 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 01:51
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 08:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na ação de interdição proposta por MARIA DO SOCORRO DAS CHAGAS em face de EDSON CHAGAS BEZERRA.
Alega a autora, em suma, que o(a) o réu (seu filho) é portador de Transtornos mentais (CID10: F06.9) e Retardo mental moderado (CID10: F71), que o impossibilita de exercer sozinho os atos da vida civil.
Aduz que, em sede de urgência, o promovido necessita realizar atos de administração do seu benefício previdenciário e patrimoniais.
Por isso, requer a sua nomeação para exercer a curatela do filho. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), sob o prisma da cognição sumária, averígua-se o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
As alegações autorais estão corroboradas pelo(s) recente(s) documento(s) médico(s) (laudo(s) ID98087167, o(s) qual(is) assenta(s) que o(a) promovido(a) é portador da enfermidade já descrita, que compromete seu grau de autonomia para atos civis.
Ainda, é submetido a acompanhamento pelo CAPS.
Paralelamente, observa-se que a medida é necessária para fins de usufruto de benefício assistencial/previdenciário junto ao INSS.
Assim, incontroversa a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015.
Ademais, possível a reversibilidade da medida tutelar concedida, após a efetivação do contraditório.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e nomeio MARIA DO SOCORRO DAS CHAGA curadora provisória de EDSON CHAGAS BEZERRA.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
EXPEÇA-SE termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para firmá-lo.
CITE-SE o réu para impugnar a pretensão autoral (NCPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (NCPC, art. 752, § 2º).
Desde logo, nomeio o(a) Defensor(a) Público(a), atuante nesta comarca, para apresentar defesa em favor do(a) curatelado(a), em caso de ausência de contestação espontânea.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO -
04/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/08/2024 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DAS CHAGAS - CPF: *82.***.*40-79 (AUTOR).
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08/08/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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