TJPB - 0008209-81.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:36
Decorrido prazo de JEAN CARLOS GOMES DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:38
Publicado Edital em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0008209-81.2014.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JEAN CARLOS GOMES DE OLIVEIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD e suspensão da execução.
Não obstante, em que pese tal pedido, sequer foi cumprida a determinação de citação por edital, tampouco foi tentada constrição nas contas da parte executada, razão pela qual, embora o longo lapso temporal de tramitação processual, a suspensão do feito figura-se prematura.
Ademais, a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, § 1º, do CPC, é inaplicável antes da citação do executado, uma vez que o procedimento pode resultar na satisfação do crédito, seja por meio do pagamento, seja pela oferta de bens à penhora. É o que assenta a recente jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL .
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
REVOGAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, indeferiu o pedido de citação por edital e determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com base no art. 921, § 1º, do CPC .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital pode ser deferida sem o esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do devedor; (ii) determinar se a suspensão da execução pode ser revogada antes de aperfeiçoada a relação processual mediante a citação da executada.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação por edital, por ser uma medida excepcional, exige o esgotamento de todas as diligências para a localização do citando, conforme previsto no art. 256, § 3º, do CPC, inclusive mediante requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos. 4 .
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça a necessidade de o juízo esgotar todas as possibilidades de localização do réu antes de autorizar a citação por edital. 5.
A suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, não pode ser determinada antes da citação do executado, visto que o procedimento pode resultar na satisfação do crédito, seja pelo pagamento ou pela oferta de bens à penhora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (I) A citação por edital somente é deferida após esgotadas todas as diligências necessárias para a localização do citando, conforme o art . 256, § 3º, do CPC; (II) A suspensão da execução, com base no art. 921, § 1º, do CPC, é inaplicável antes da citação do executado, visto que o procedimento pode resultar na satisfação do crédito, seja pelo pagamento ou pela oferta de bens à penhora.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 256, § 3º, e 921, § 1º .
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.971.968/DF, Rel .
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023; TJES, Agravo de Instrumento nº 5011684-66.2022.8 .08.0000, Rel.
Des.
Telêmaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2023 .(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50060156120248080000, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, acórdão publicado em 04/10/2024) Posto isso, indefiro o pedido da parte exequente e determino: 1- Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 2- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 3- Apresentada resposta, intime a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
29/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:52
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2024 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/11/2024 15:27
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:15
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159).
PROCESSO N. 0008209-81.2014.8.15.2003 [Busca e Apreensão, Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: JEAN CARLOS GOMES DE OLIVEIRA.
DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução envolvendo as partes cima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Intimada para atualizar o débito, indicar endereço para citação e recolher diligências, peticionou a parte exequente apresentando planilha de evolução do débito, indicando novo endereço e requerendo dilação de prazo para recolhimento das diligências.
Petição do causídico da parte autora requerendo sua habilitação nos autos e a exclusão dos antigos patronos.
Advogado já habilitado nos autos. É o relatório.
Decido.
Acerca do requerimento de dilação de prazo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que sejam recolhidas as diligências necessárias à citação da parte executada.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das diligências necessárias à citação da parte executada, sob pena de extinção; 2- Recolhidas as diligências, cite a parte executada no endereço indicado na petição de Id. 93625243; 3- Silente, à serventia para elaboração de minuta de sentença de extinção, ante a baixa complexidade do ato. 4- Infrutífera a citação, Expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, I e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5- Não havendo resposta, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer contestação, no prazo legal; 6- Apresentada resposta, intima a parte autora para fins de impugnação.
O Gabinete intimou a parte autora via Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
06/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:55
Determinada diligência
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06/09/2024 10:55
Deferido em parte o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:34
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 05/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:06
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 06/03/2024 23:59.
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08/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/01/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:09
Outras Decisões
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28/08/2023 07:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:31
Deferido o pedido de
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18/10/2022 21:25
Conclusos para despacho
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12/07/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 07:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 07:02
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2022 06:58
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
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12/04/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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19/01/2022 07:07
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2022 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2021 01:42
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 17/09/2021 23:59:59.
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18/09/2021 01:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/09/2021 23:59:59.
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17/09/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2020 00:45
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 17:04
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 16:27
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2020 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2020 03:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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25/02/2020 23:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2020 20:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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28/02/2019 00:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2019 23:59:59.
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21/02/2019 18:07
Conclusos para despacho
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08/02/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2018 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 13:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2018 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2018 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/08/2018 23:59:59.
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22/08/2018 16:45
Conclusos para despacho
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22/08/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2018 18:17
Juntada de Certidão
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14/08/2018 18:14
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/08/2018 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2018 16:30
Conclusos para despacho
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10/08/2018 16:28
Juntada de Certidão
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31/05/2018 01:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 16: 03/2018 07:06 TJEJPAJ
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16/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 03/2018 NF 46/18
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16/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
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03/10/2017 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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03/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 08/2017 NOTA DE FORO
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07/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 08/2017 NF 142/1
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28/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2017
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26/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2017
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22/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2017 P037239172003 18:37:00 BV FINA
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20/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2017 P037239172003 11:35:01 BV FINA
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01/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 06/2017 NF 98/17
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08/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 11/2016
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04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
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04/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 11/2016 P075657162003 07:30:31 BV FINA
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14/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2016 NOTA DE FORO
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30/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 09/2016 P075657162003 11:15:21 BV FINA
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13/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 159/1
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27/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 04/2016
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18/04/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 04/2016 D021764162003 10:09:36 002
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18/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2016 PA04338162003 10:09:36 BV FINA
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28/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 03/2016 JEAN CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
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28/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 03/2016 PA04338162003 28/03/2016 13:25
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15/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2016 NOTA DE FORO
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10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2016 NF 40/16
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27/11/2015 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 27: 11/2015 CONVERTIDA EM EXECUÇÃO
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26/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/2015
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25/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2015
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26/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2015 NOTA DE FORO
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15/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2015 NF 183/1
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26/06/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 06/2015 P041752152003 13:13:47 BV FINA
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25/06/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 02: 06/2015 NOTA DE FORO
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18/06/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2015 P041752152003 15:26:28 BV FINA
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29/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 05/2015 NF 94/15
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29/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 29: 05/2015 intime-se o autor, para mainifestar
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29/05/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 29: 05/2015 D051492152003 12:50:15 001
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23/02/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 02/2015 JEAN CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
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07/11/2014 00:00
Mov. [339] - CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR 06: 11/2014
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05/11/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 11/2014
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31/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 31: 10/2014 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2014
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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