TJPB - 0804727-19.2020.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 21:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804727-19.2020.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [1/3 de férias] AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA ajuizou a presente ação em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA com a finalidade de obter a tutela jurisdicional que determine o pagamento das diferenças dos abonos de férias, tendo em vista que estes não foram pagos levando em consideração os vencimentos integrais dos requerentes.
Dispensado o relatório conforme determina o artigo 38 da Lei 9.099/95. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Sobre o direito vindicado, qual seja o abono de férias, este encontra-se previsto Constituição Federal em seu art. 7°, inciso XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Noutro norte, tal benefício encontra-se também previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira, vejamos: Art. 51.
São Direito dos servidores públicos: (...) XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Em relação as férias, verifica-se que a legislação traz apenas como “um terço a mais do que o salário normal” não explicitando sobre a base de cálculo, se deve ser feita sobre os vencimentos normais ou se com base na remuneração integral.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais valores devem ser calculados sobre os vencimentos integrais do servidor, vejamos: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO - VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO - DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, COM O ACRÉSCIMO DECORRENTES DA INCLUSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO E POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO - EXTENSÃO DOS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88 - AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS - IRRELEVÂNCIA - REMESSA NECESSÁRIA EM CONFRONTO COM ACÓRDÃO DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL, BEM COMO EM CONFRONTO COM A SÚMULA 31 DO TJ/PB - ART. 932, IV, 'a' e 'b', DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO.
A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos constitucionais assegurados no seu art. 7º, dentre os quais o direito a gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário.
Tendo em vista que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ter base de cálculo correspondente à remuneração integral do servidor, é devido o pagamento da diferença referente aos valores pagos a menor ante a não inclusão dos adicionais noturno e por tempo de serviço.
Súmula nº 31 do TJ/PB - É direito do servidor público o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terç (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014202420148150271, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 22-02-2017) (TJ-PB 00014202420148150271 PB, Relator: DA DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, Data de Julgamento: 22/02/2017) Apelação – Ação declaratória – Servidora pública estadual – Técnica de enfermagem – Inclusão da importância paga a título de "plantão" na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço, com o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Vantagem recebida pelo serviço extraordinário, que não se incorpora aos vencimentos, nos termos da LCE nº 987/06 e da LCE nº 1.157/11 – Irrelevância para fins de cálculo do décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço – Aplicação do art. 7º, VIII e XVII, c.c. e do art. 39, § 3º, ambos da CF/88 – Décimo terceiro salário que deve ser pago com base na remuneração integral - Férias, acrescidas do terço, que devem ser calculados com base no salário normal – Aplicação integral da Lei Federal nº 11.960/09 – Inadmissibilidade – Conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo Colendo STF, sem modulação de efeitos – Aplicação da Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros de mora, afastada sua aplicação no que tange à correção monetária – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10036295320188260286 SP 1003629-53.2018.8.26.0286, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 31/03/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020) Em relação aos pagamentos efetuados, verifico pelas fichas financeiras acostadas junto à contestação que os referidos benefícios foram pagos levando em consideração o vencimento base e não o vencimento integral como é devido. 3 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para condenar o município a pagar as diferenças dos abonos de férias pagos desde o ano de 2015, tendo por base os vencimentos integrais dos requerentes.
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa, pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
12/02/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 05:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804727-19.2020.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [1/3 de férias] AUTOR: ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir.
ALEXSANDRO FERREIRA DA COSTA ajuizou a presente ação de cobrança em face do MUNICIPIO DE GUARABIRA alegando ser servidor pública municipal nomeado em 22/08/2007 e que, durante todo o seu exercício laboral, sempre recebeu os valores referente ao abono de férias e 13º salário sobre no seu vencimento base e não sobre o seu vencimento integral como é devido.
Em sua defesa, o município de Guarabira afirma que os benefícios são pagos conforme determina a legislação sobre o tema.
Sobre os direitos aqui vindicados, quais sejam férias acrescidas do 1/3 constitucional e os 13º salários, encontram-se previstos Constituição Federal em seu art. 7°, incisos VIII e XVII, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal Noutro norte, tais benefícios encontram-se também previsto na Lei Orgânica do Município de Guarabira, vejamos: Art. 51.
São Direito dos servidores públicos: (...) IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Vê-se pela leitura dos dispositivos normativos supra que os valores do 13º salário devem ser pagos com base na remuneração integral do servidor.
Em relação as férias, verifica-se que a legislação traz apenas como “um terço a mais do que o salário normal” não explicitando sobre a base de cálculo, se deve ser feita sobre os vencimentos normais ou se com base na remuneração integral.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais valores devem ser calculados sobre os vencimentos integrais do servidor, vejamos: Apelação – Ação declaratória – Servidora pública estadual – Técnica de enfermagem – Inclusão da importância paga a título de "plantão" na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas do terço, com o pagamento das diferenças vencidas nos últimos cinco anos – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Impossibilidade – Vantagem recebida pelo serviço extraordinário, que não se incorpora aos vencimentos, nos termos da LCE nº 987/06 e da LCE nº 1.157/11 – Irrelevância para fins de cálculo do décimo terceiro salário e de férias, acrescidas do terço – Aplicação do art. 7º, VIII e XVII, c.c. e do art. 39, § 3º, ambos da CF/88 – Décimo terceiro salário que deve ser pago com base na remuneração integral - Férias, acrescidas do terço, que devem ser calculados com base no salário normal – Aplicação integral da Lei Federal nº 11.960/09 – Inadmissibilidade – Conclusão do julgamento do RE nº 870.947/SE, Tema 810, pelo Colendo STF, sem modulação de efeitos – Aplicação da Lei nº 11.960/09 apenas em relação aos juros de mora, afastada sua aplicação no que tange à correção monetária – Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10036295320188260286 SP 1003629-53.2018.8.26.0286, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 31/03/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/03/2020) Em relação aos pagamentos efetuados, verifico pelas fichas financeiras acostadas no ID 36389892 que os referidos benefícios foram pagos levando em consideração o vencimento base e não o vencimento integral como é devido, fazendo, portanto, a requerente jus a receber as diferenças dos valores recebidos a partir do ano de 2015 em detrimento da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo procedente os pedidos autorais para condenar o município a pagar as diferenças dos abonos de férias e 13º salários pagos desde o ano de 2015, tendo por base os vencimentos integrais da requerente Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora de uma única vez, com base no do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. até a data do efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Embora a sentença seja ilíquida, tenho que o valor apurado não ultrapassará o limite previsto no art. 496, §3º, III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
05/09/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 06:24
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 06:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/07/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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04/07/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/07/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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19/05/2024 15:08
Recebidos os autos.
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19/05/2024 15:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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19/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 00:21
Recebidos os autos.
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19/05/2024 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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18/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 22:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/05/2024 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 22:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/05/2024 13:07
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/05/2024 13:07
Declarada incompetência
-
13/05/2024 12:57
Declarada incompetência
-
13/05/2024 12:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
21/03/2023 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARABIRA em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/02/2023 20:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2023 11:48
Juntada de Certidão
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09/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
06/02/2023 17:24
Conclusos para julgamento
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05/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 06:48
Juntada de Certidão
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13/12/2022 22:32
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 06:36
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 19:37
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 12:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/09/2022 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
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27/09/2022 09:54
Declarada incompetência
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16/09/2022 11:49
Conclusos para despacho
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25/01/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/12/2020 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 07:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10)
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08/11/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2020 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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