TJPB - 0800210-59.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a defesa dos réus para apresentar as alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias conforme Termo de audiência do ID 115208737 -
14/08/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:10
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2025 01:26
Decorrido prazo de NUCLEO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 10:41
Expedição de Carta.
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17/07/2025 10:40
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:35
Juntada de Petição de cota
-
01/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/06/2025 09:00 Vara Única de Conde.
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/06/2025 10:16
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de CAMILA INGRID DE OLIVEIRA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de cota
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24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 09:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 10:56
Mandado devolvido para redistribuição
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13/05/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/06/2025 09:00 Vara Única de Conde.
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05/11/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 05:17
Juntada de Petição de cota
-
16/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0800210-59.2023.8.15.0441 [Quadrilha ou Bando, Furto Qualificado] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público para a intimação da vítima para audiência de instrução, indicando seis endereços diferentes para tal diligência.
Contudo, já houve uma tentativa prévia de intimação sem êxito.
Compulsando os autos, verifico que, embora a intimação da vítima seja essencial para o devido desenvolvimento processual e para a instrução do feito, a quantidade de endereços indicados extrapola os limites razoáveis para diligências por parte do oficial de justiça, o que pode acarretar, além de excessivo dispêndio de recursos públicos, o prolongamento indevido do trâmite processual.
O princípio da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública, e por extensão ao Poder Judiciário, a adoção de medidas que otimizem o uso de recursos e não causem morosidade ao processo.
A realização de diligências em seis diferentes endereços, considerando a já frustrada tentativa anterior, mostra-se desproporcional e excessiva, podendo implicar em atraso injustificado do feito.
Ademais, o artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal preceitua que as diligências necessárias para a produção de provas deverão ser realizadas de forma a não acarretar dilações indevidas.
Assim, permitir tentativas em tantos endereços distintos contraria o objetivo de celeridade processual.
Outro aspecto relevante diz respeito à paridade de armas entre a acusação e a defesa, princípio consagrado tanto no direito constitucional quanto no direito processual penal.
A equidade no tratamento processual exige que ambas as partes tenham condições justas e equilibradas na produção de provas e na prática de atos processuais.
Permitir que o Ministério Público tenha à disposição um número desproporcional de tentativas de intimação poderia configurar uma vantagem processual indevida em relação à defesa, que, por sua vez, também tem direito de requerer diligências e de ver respeitados os limites da razoabilidade e da economia processual.
Portanto, o deferimento do pedido do Ministério Público, sem qualquer limitação, poderia criar um desequilíbrio processual, violando o princípio da paridade de armas previsto implicitamente no artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal, que garante o devido processo legal e a ampla defesa em condições de igualdade.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da razoabilidade, eficiência, celeridade processual, e na paridade de armas, indefiro o pedido do Ministério Público para que o oficial de justiça realize diligências em seis endereços distintos.
Determino que o Ministério Público limite a indicação de no máximo dois endereços diferentes para as tentativas de intimação da vítima, garantindo-se, assim, o respeito aos princípios aqui delineados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 10:14
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 (AUTOR)
-
09/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 23:04
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 09:40 Vara Única de Conde.
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24/05/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE FERNANDES DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2024 03:03
Decorrido prazo de CAMILA INGRID DE OLIVEIRA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/05/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:34
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 12:23
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 12:11
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
24/04/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 09:40 Vara Única de Conde.
-
27/02/2024 01:28
Decorrido prazo de BRUNO EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/02/2024 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2024 13:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 12:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/01/2024 11:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/01/2024 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:53
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 07:14
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 21:47
Recebida a denúncia contra CAMILA INGRID DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *15.***.*00-56 (INDICIADO) e BRUNO EDUARDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *89.***.*89-96 (INDICIADO)
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25/09/2023 11:22
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:25
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 08:28
Juntada de Petição de denúncia
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29/08/2023 01:29
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Crimes Contra o Patrimônio da Capital em 28/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 21:01
Juntada de Petição de cota
-
25/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/02/2023 11:01
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/02/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2023 11:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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