TJPB - 0828554-89.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/06/2025 10:28
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO TOMAS em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TOMAS - CPF: *79.***.*62-15 (APELANTE).
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16/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de ANTONIO TOMAS - CPF: *79.***.*62-15 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 06:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO TOMAS - CPF: *79.***.*62-15 (APELANTE).
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31/03/2025 06:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:00
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828554-89.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO TOMAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória c/c repetição de indébito com danos morais, envolvendo as partes acima identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que é aposentado e que vêm recebendo descontos em seus proventos de aposentadoria, no valor correspondente a R$ 57,20 (cinquenta e sete reais e vinte centavos).
Aduz que os descontos são indevidos, vez que solicitou ao promovido um cartão de crédito e que lhe foi dado um cartão consignado, de modo que os descontos são indevidos.
Pugna pela repetição do indébito, reparação por danos morais e declaração de nulidade do contrato.
Citado, o promovido apresentou contestação, impugnando a concessão de justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS QUESTÕES PROCEDIMENTAIS PENDENTES II.I.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [..] § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, mantenho o benefício ora impugnado.
II.II DO MÉRITO Depreende-se dos autos que a parte autora questiona os descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, referente a cartão de crédito consignado, vez que solicitou ao promovido sem tal modalidade de pagamento.
Pois bem. É fato que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, considerando-se que promovente e promovido estão inseridos nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos moldes preconizados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC, corroborado pelo enunciado sumular do STJ - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Destaca-se, igualmente, o aludido diploma normativo tem por escopo facilitar a defesa do consumidor frente ao fornecedor, diante da vulnerabilidade legal reconhecida perante aquele, frente a este.
Insta, contudo, salientar, que não é a mera imposição das normas de consumo que impõe, automaticamente, no acolhimento das pretensões deduzidas pelo consumidor, devendo este comprovar indícios mínimos do direito violado.
Na hipótese em digressão, o autor alega que requereu ao promovido um cartão de crédito, mas que lhe foi fornecido um cartão de crédito cujos descontos referentes ao pagamento mínimo ocorrem diretamente em seus proventos de aposentadoria.
Ocorre que, de acordo com o que o autor alega em sua peça vestibular, entendo que não há comprovação de qualquer ilícito praticado pelo promovido, mesmo se tratando de parte não alfabetizada, como o requerente.
Isto porque o mero desconto da quantia mínima da fatura não constitui, por si só, ilicitude, pois os descontos são abatidos da fatura do cartão de crédito que, de uma forma ou de outra, o autor teria que pagar, sobretudo porque este afirma, em sua inicial, que faz uso do plástico.
Portanto, não havendo nenhum indício de vícios de consentimento ou mesmo prejuízos ao requerente, afasta-se a alegação de prática ilícita.
Por fim, a nulidade do contrato por inobservância do artigo 595, do CC, amparada no fato do autor ser analfabeto, não conduz à ilicitude do negócio jurídico firmado entre as partes, pois conforme sobredito, não se vislumbra prejuízos ao autor, vez que, repise-se, os descontos junto aos proventos de aposentadoria são abatidos do pagamento da fatura do cartão de crédito.
Assim, muito embora haja descumprimento das formalidades legais quanto à pactuação, estando ausentes quaisquer indícios de prejuízos e ilicitudes, o pacto há de ser mantido.
III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa, na forma do artigo 85, § 2º, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 17 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828554-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de outubro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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