TJPB - 0800984-96.2022.8.15.2002
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 22:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 22:12
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de TAINA EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-96.2022.8.15.2002 [Expropriação de Bens] AUTOR: TAINA EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por TAINÁ EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES, na qual a parte autora não atendeu à intimação para apresentar petição inicial compatível com o processo cível, conforme determinado no despacho de ID 97485103, o que configurou omissão quanto ao requisito essencial da petição inicial, qual seja, a devida qualificação da parte ré.
Em cumprimento ao despacho, a parte autora foi intimada a corrigir a petição inicial, apresentando os dados de qualificação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, não houve a regularização da inicial. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 330 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos essenciais que devem ser observados pela parte autora ao formular sua petição inicial, sendo imprescindível, entre outros aspectos, a correta identificação e qualificação das partes.
O não cumprimento dessas exigências configura defeito da petição inicial, podendo o juiz, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC, extinguir o processo sem resolução de mérito.
No presente caso, a parte autora foi devidamente intimada para corrigir a falha apontada, ou seja, a falta de qualificação da parte ré.
Contudo, a parte autora não apresentou as devidas correções, impedindo o regular prosseguimento do feito.
A omissão da parte autora quanto à retificação da petição inicial configura o pressuposto de validade processual, o qual deve ser atendido para que o processo possa seguir seu curso regular.
Conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a petição inicial é o ato jurídico que dá início ao processo, devendo ela atender aos requisitos legais, entre eles a correta qualificação das partes, sob pena de o juiz não poder conhecer do pedido e extinguir o processo, conforme o artigo 330 do CPC.
A extinção sem julgamento do mérito é a medida adequada, uma vez que não se pode dar seguimento a um processo cujo pressuposto processual essencial, qual seja, a regularidade da petição inicial, não foi observado.
A jurisprudência também é clara nesse sentido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A ausência de regularização da petição inicial, quando intimada a parte para tanto, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC." (STJ, REsp 1.136.717/PR, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29/10/2010).
Além disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem se manifestado de forma reiterada acerca da extinção do processo em casos semelhantes: "A falta de indicação e qualificação da parte ré na petição inicial, mesmo após intimação para correção, é causa de extinção do processo, conforme preceitua o artigo 485, inciso I, do CPC." (TJ-SP, Apelação nº 1002761-15.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
Francisco Loureiro, j. 27/03/2018).
Diante de tal situação, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe, conforme o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de regularização da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, se houver, em razão da extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme artigo 90 do Código de Processo Civil, da qual ficará isenta tendo em vista a gratuidade anteriormente concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:55
Determinado o arquivamento
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11/12/2024 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 09:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:59
Decorrido prazo de TAINA EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:17
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800984-96.2022.8.15.2002 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para apresentar petição inicial compatível com o processo cível, indicando e qualificando a parte ré, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 29 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 16:18
Conclusos para despacho
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20/04/2024 19:31
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:12
Conclusos para despacho
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29/06/2023 21:44
Decorrido prazo de TAINA EDUARDA BICHARA DA SILVEIRA SOARES em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:41
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:29
Determinada diligência
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09/03/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:20
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 09:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:23
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2022 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
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06/05/2022 21:49
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/05/2022 12:17
Determinada diligência
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06/05/2022 12:17
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2022 13:48
Conclusos para despacho
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16/03/2022 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2022 12:28
Classe retificada de RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/03/2022 11:56
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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10/03/2022 05:13
Decorrido prazo de PALOMA MEIRELLY DE QUEIROZ em 08/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 15:46
Juntada de Petição de cota
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16/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:20
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2022 13:41
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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02/02/2022 10:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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