TJPB - 0805931-98.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805931-98.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIANGELA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Ante a identidade com a matéria afetada, determino o sobrestamento do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805931-98.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIANGELA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito informou o valor dos honorários, de R$ 1.500,00.
A parte promovida, embora intimada, não depositou honorários periciais nem formulou quesitos.
A parte autora não formulou quesitos nem indicou assistente técnico.
Por conseguinte, foi determinado ao cartório a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula, o que, também, resta pendente. É o relatório.
Decido.
Destaco que a conduta do banco, ao não cumprir a determinação do juízo relativa ao pagamento dos honorários periciais, configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A parte promovida, ao desconsiderar as ordens judiciais, age de forma temerária e procrastinatória, prejudicando o regular andamento do processo.
Diante disso, caso a parte ré se reitere em sua conduta, será condenada nas sanções previstas para a litigância de má-fé.
A parte autora, também, não cumpriu com a determinação de formular quesitos ou de indicar assistente técnico, e, caso permaneça silente, este processo será extinto sem resolução de mérito.
Posto isso, determino: 1- Intimem as partes para ciência da nomeação do perito e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, sob pena de, inerte a parte autora, este processo ser extinto sem resolução de mérito; 2- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 3- Intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa por litigância de má-fé; 4- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 5- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805931-98.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIANGELA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas.
Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos.
Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: - MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected].
Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1.
Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SIMILITUDE COM O FGTS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS.
IPC.
INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1.
A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2.
A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei.
Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3.
Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS.
Fundos em prol dos servidores e particulares. 4.
A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS.
Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6.
A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7.
O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9.
Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2.
Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3.
Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I.
A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II.
A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III.
A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV.
A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V.
A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI.
A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96.
Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4.
Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado.
Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque.
Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentada a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805931-98.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIANGELA DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Decisão levantando a suspensão dos autos e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça e sustentando a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Em prejudicial de mérito, sustentou a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, em síntese, defendeu a desconformidade dos cálculos da parte autora com a legislação aplicável ao PASEP e que não foram considerados os saques e débitos legalmente autorizado durante o período, bem como sustentou o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados e a necessidade de produção de prova pericial.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade ad causam da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária: A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré.
DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao solicitar extrato de sua conta individual vinculada ao PASEP, o qual foi emitido em 07/03/2019.
De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida.
DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça.
Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável.
Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe.
Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
O laudo deverá informar o valor total devido abatido o saque noticiado, no ano de 2015, pela própria parte autora, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro.
A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 2 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 3 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 4 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 5 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/02/2024 08:17
Baixa Definitiva
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01/02/2024 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/02/2024 08:16
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:27
Conhecido o recurso de MARIANGELA DA SILVA - CPF: *05.***.*46-00 (APELANTE) e provido
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20/11/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
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27/10/2023 19:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2023 10:35
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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29/04/2021 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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28/04/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIANGELA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 14:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
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23/03/2021 18:24
Conclusos para despacho
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23/03/2021 18:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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23/03/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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16/03/2021 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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10/03/2021 17:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:42
Juntada de Certidão de julgamento
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08/03/2021 16:14
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 15:40
Juntada de Certidão de julgamento
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11/02/2021 15:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/01/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/12/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 14/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 13:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2020 19:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/11/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 23:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2020 16:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/11/2020 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 13:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 19:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 14:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 16:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
13/05/2020 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:08
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
25/02/2020 10:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 14:57
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2020 14:33
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
27/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/12/2019 21:43
Recebidos os autos
-
17/12/2019 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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