TJPB - 0801732-58.2023.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:33
Decorrido prazo de JOMAR SOUZA DOS SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:59
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801732-58.2023.8.15.0171 Promovente: JOMAR SOUZA DOS SANTOS Promovido(a): PREFEITURA DE ESPERANÇA/PB e outros SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado na forma da lei.
Decido.
I- Da impugnação ao valor da causa.
Sustenta o Demandado que o Demandante atribuiu valor à causa de forma aleatória, requerendo, assim, a intimação para correção.
Ocorre que, antes do recebimento da inicial, a Promovente foi intimada para liquidar o pedido, o que fez à fl. 63, apresentando o descritivo do cálculo.
Logo, não há que se falar em valor aleatório.
Não bastasse isso, a parte ré não apresentou o valor que entende devido.
Portanto, indefiro a impugnação.
II- Preliminar de decadência.
Aduz também o município réu que o Autor deveria ter procurado os seus direito ao tempo em que a alegada coação ocorreu, o que não foi feito, de modo que decaiu o seu direito.
Todavia, tal pretensão não tem razão de ser, pois o prazo para pleitear em face da Fazenda Pública é quinquenal e, considerando que a exoneração a pedido ocorreu em 2022 e a ação foi proposta em 2023, não há que se falar em decadência.
Portanto, rejeito a preliminar em tela e passo ao julgamento do mérito.
III- Do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade do Autor acumular os proventos recebidos como policial militar aposentado com o cargo de músico no município de Esperança.
Inicialmente, importa registrar que, tendo o Promovente ingressado no cargo efetivo de músico em 16 de julho de 2003, aplica-se ao caso a Emenda Constitucional n.º 20 de 1998, que modificou o sistema de previdência social e posteriores modificações, desde que não afetem o direito adquirido.
A referida Emenda Constitucional acrescentou ao artigo 37 da Constituição Federal o parágrafo 10, cuja redação dispõe que “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Ainda, a mesma emenda estabeleceu, em seu artigo 11, que a vedação incluída com o §10 do artigo 37 da Constituição Federal não se aplicaria aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a sua publicação, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na carta constitucional, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o §11 deste mesmo artigo.
Em relação aos cargos acumuláveis, vejamos o que dispõe a Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) No caso, os cargos desempenhados pelo Autor não são acumuláveis, pois a função de músico não se equipara à de professor, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei Municipal 450/2021, que transformou 05 cargos efetivos de músico em instrutor de instrumento musical, isso porque os requisitos exigidos para tal cargo são os seguintes: I- Acadêmico ou Graduado em Música (Bacharel ou Licenciatura) ou; que possua II - Teste de aptidão para música fornecido por banca examinadora composta por profissionais da área nomeados pelo Poder Público Municipal (art. 1º, segunda parte, da Lei n.º 450/2021).
Por outro lado, os requisitos exigidor pela Lei Complementar Municipal n. 85/2019 para o cargo de professor são os seguintes: Art. 7º Para efeito desta Lei, consideram-se: I - MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - Conjunto de profissionais em educação que exercem atividades de docência, os que oferecem suporte pedagógico direto às tais atividades, assim considerados: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, e os que oferecem atividades de apoio pedagógico, assim considerados: orientação psicopedagógico e orientação escola/comunidade.
II - PROFESSORES E ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO a) Professor do Magistério (MAG) Classe "A" - é o detentor de habilitação específica, obtida em curso de formação de professores, como o A1-Pedagógico ou outro equivalente, A2-Licenciatura Plena em Pedagogia (com habilitação em Educação Infantil, Anos Iniciais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Educação do Campo), A3-Especialização (na sua área de atuação), A4-mestrado (na sua área de atuação) e A5-doutorado (na sua área de atuação), que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, anos iniciais da Educação de Jovens e Adultos e na Educação do Campo.
Para os professores de Libras e Braille além da licenciatura o professor deve ter curso na área específica por instituição credenciada. b) Professor do Magistério (MAG) Classe "B" - é o detentor de habilitação específica, obtida em curso superior, correspondente à B1-Licenciatura Plena na área que atuam, B2-Especialização (na sua área de atuação), B3-Mestrado (na sua área de atuação) e B4-Doutorado (na sua área de atuação), atuando nos anos finais do Ensino Fundamental e anos finais da Educação de Jovens e Adultos, na área para qual foi habilitado e concursado.
Para os professores de Libras e Braille além da licenciatura o professor deve ter curso na área específica por instituição credenciada. c) Suporte Pedagógico (SP) Classe "C" - é o detentor de habilitação na área específica, obtida em curso superior de Licenciatura Plena e/ou especialização em Supervisão Escolar, Orientação Escolar, Inspeção Escolar, Coordenação Pedagógica e Psicopedagogia, correspondente à C1- Licenciatura Plena na área que atuam, C2-Especialização (na sua área de atuação), C3-Mestrado (na sua área de atuação) e C4-Doutorado (na sua área de atuação), atuando na Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e na Educação do Campo, na área para qual foi concursado.
Ou seja, o cargo de instrutor não exige formação em nível superior, nem tampouco o curso de formação de professores, ao contrário do cargo de professor, o que ressalta a diferença entre os cargos e afasta a possibilidade de equiparação.
Neste contexto, importa destacar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADA.
PROVA ORAL DISPENSÁVEL.
CARGO MONITOR.
CONCEITO QUE SE ASSEMELHA A INSTRUTOR TÉCNICO.
ATIVIDADE NÃO PRÓPRIA MAGISTÉRIO.
REQUISITO AUTORIZADOR CÔMPUTO NÃO VERIFICADO. 1.
Quando a tese apresentada limita-se em correlacionar cargo de monitor/instrutor técnico à função de magistério, o que reclama observação do conceito previsto em lei, torna-se despicienda a produção de prova oral, não havendo se falar em cerceamento do direito de defesa. 2.
Não preenche o requisito exigido pelo artigo 40, § 5º da Constituição Federal, para Aposentadoria Especial, quando o servidor ocupa cargo de monitor, cujas atividades, por definição expressa da norma municipal, não são próprias do magistério. 3.
Assemelha-se à função de instrutor técnico o servidor que desenvolve atividades de capacitação dos cidadãos, o que não se assemelha às funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5291122-71.2020.8.09.0107, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2022) (Grifei) Ademais, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, em caso semelhante, que, mesmo com o cargo de professor, não seria possível a acumulação, isso por considerar que o Policial Militar não desempenha função técnica, senão vejamos: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL MILITAR E PROFESSOR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 142, § 3º, II, EM LEITURA CONJUNTA COM O ART. 37, XVI, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. (...) 2.
A acumulação de cargos de professor e integrantes da Polícia Militar dos Estados é inconstitucional, nos termos do art. 142, § 3º, II, em leitura conjunta com o art. 37, XVI, b, da Constituição Federal. 3.
Por não serem acumuláveis os referidos cargos, incide o § 10º do art. 37 da Constituição Federal sem a ressalva: "É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração." 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 55438 DF 2017/0250797-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2018) (Grifei).
Assim, verificado que os cargos de policial militar e instrutor de instrumentos musicais não são acumuláveis, descabido se cogitar em ilegalidade da conduta do Município ao convocar o Promovente para escolher em qual cargo permaneceria, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais.
IV- Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e honorários nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 21 de agosto de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
06/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:13
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:47
Juntada de Termo de audiência
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13/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 08:30
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 09:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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08/07/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOMAR SOUZA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*80-59 (AUTOR).
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08/07/2024 11:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2024 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:28
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA DE FARIAS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 22:53
Conclusos para despacho
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10/11/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RAFAELA BATISTA DE FARIAS em 08/11/2023 23:59.
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05/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:22
Conclusos para decisão
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21/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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