TJPB - 0828994-71.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA SALES BARROS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:58
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0828994-71.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: TEREZA NEUMA SALES BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 20 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
20/02/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:34
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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23/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 00:39
Decorrido prazo de TEREZA NEUMA SALES BARROS em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 11:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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11/11/2024 11:31
Recebidos os autos.
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11/11/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-71.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual.
Designo a audiência de mediação pelo CEJUSC, para o dia 24 de janeiro de 2025, às 08h00.
A audiência será realizada por videoconferência, através do aplicativo Google Meet.
Segue link de acesso: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Contatos do CEJUSC: Filipe Campos (98847-2171) e Vanessa (98843-2794).
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Fica a parte promovida citada e intimada (NCPC, art. 334, caput, parte final), com, pelo menos, vinte dias de antecedência, através do sistema (é cadastrada no domicílio judicial eletrônico).
As partes ficam cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou Defensores Públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte que for ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
As partes também ficam cientes de que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do NCPC).
A parte demandada fica ciente de de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição.
Incluir a audiência no sistema.
Aguardar o prazo de 03 dias para ciência expressa por parte do promovido acerca da citação.
Caso o sistema não dispare certidão, enviar os autos ao CEJUSC.
Caso dispare, expedir carta de citação com AR e enviar os autos ao CEJUSC.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
10/11/2024 05:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA NEUMA SALES BARROS - CPF: *08.***.*43-00 (AUTOR).
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18/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:23
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-71.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por TEREZA NEUMA SALES BARROS contra BANCO DO BRASIL.
Informa que, ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito, com uma diferença de R$ 124.011,24.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 99808924).
Em resposta, apresentou apenas comprovantes de saques no valor de R$ 1.384,00 e extrato de conta Bradesco (ids. 100766101 e 100766102).
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovação de hipossuficiência econômica.
A autora apresenta comprovante de saque de pagamento de benefício do INSS, no valor de R$ 1.384,00 da Caixa Econômica Federal e, no extrato de id. 100766102, tem-se transferência de conta salário para conta corrente no valor de R$ 1.839,35.
Sendo assim, fica a demandante intimada para, em até 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de renda representado pelos contracheques da sua aposentadoria como servidora pública e último histórico de créditos do INSS, última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de todos os cartões de crédito de que seja titular, com detalhamento de despesas; e extratos dos últimos três meses de todas as contas listadas no id. 99808924 (conta corrente e poupança), sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828994-71.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 5 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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