TJPB - 0846694-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:53
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
15/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0846694-45.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB26296-B, JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 EXECUTADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Dispensado o relatório, tendo em vista o disposto no Art. 38 da Lei 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A parte Embargada apresentou resposta ao Recurso.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial, pois o próprio embargante entendeu o conteúdo do julgado, conforme se verifica do teor do recurso interposto.
Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
No caso dos autos, tenta a parte embargante que a sentença combatida atenda aos seus interesses, em que pese já estar evidenciado que o advogado habilitado pela parte demandada foi devidamente intimado de todos os atos processuais, desde o seu Substabelecimento.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado.
A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada.
Logo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração.
Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE E OMISSÃO NO JULGADO.
REPISA TESE RECURSAL E OBJETIVA REANÁLISE DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS.
CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO NCPC. 1.
Embargos de declaração não acolhidos ante a clara pretensão de rediscussão de mérito. 2.
Não há necessidade de o julgador manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, bastando apenas que a decisão esteja devidamente fundamentada.
Aplicação do art. 46 da lei 9099/95. 3.
No caso, houve o enfrentamento de todas as questões de mérito relevantes para o julgamento, estando a decisão fundamentada de acordo com o princípio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração, Nº *10.***.*25-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 23-03-2018) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Deixo de aplicar a multa de 2%, a teor do que prescreve o artigo 1026, § 2º, do CPC, por não vislumbrar a intenção protelatória da parte promovida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da sentença do id.102588005.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/11/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 08:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 00:32
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846694-45.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA EXECUTADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP SENTENÇA VISTOS ETC.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos pela parte executada alegando nulidade de intimação, sob o argumento de que o advogado anterior não havia sido desabilitado dos autos, vez que consta Substabelecimento sem reservas de poderes para o atual advogado subscritor.
A parte exequente apresentou resposta aos Embargos.
O ponto controvertido dos presentes Embargos diz respeito à nulidade dos atos processuais posteriores à juntada de Substabelecimento pela parte promovida.
Analisando os autos, constata-se que, embora o advogado anterior não tenha sido desabilitado do processo, isso em nada trouxe prejuízo à parte promovida, tendo em vista que o advogado atual, após a juntada do Substabelecimento fora intimado para todos os atos processuais.
Assim, sem maiores delongas, não vislumbro a nulidade apontada pela parte executada, uma vez que o advogado constituído atualmente pela mesma participou e foi intimado de todos os atos processuais após a sua habilitação.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução da parte promovida.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Desabilite-se o advogado DR.
ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - OAB PB16329 dos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o autor e para os seus advogados, estes últimos referentes aos honorários sucumbenciais e contratuais, observando-se os termos da última petição, de acordo com a transferência no Sisbajud, conforme tela em anexo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Por fim, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/10/2024 12:30
Julgada improcedente a impugnação à execução de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EXECUTADO)
-
22/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:05
Juntada de
-
21/10/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/10/2024 15:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846694-45.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: JOAO BATISTA JACINTO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: DARIO VAZ OLIVEIRA DO NASCIMENTO - PB26296-B, JOELNA FIGUEIREDO - PB12128 EXECUTADO: PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: ALINSON RIBEIRO RODRIGUES - PB16329 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
06/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2024 10:49
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 08:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2024 07:26
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:21
Juntada de Certidão de prevenção
-
27/06/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 06:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/06/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/05/2023 06:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/05/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de PROMOVE PROMOCAO DE NEGOCIOS MERCANTIS LTDA - EPP em 25/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2023 00:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de JOELNA FIGUEIREDO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 10:45
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MIGUEL LUCAS SOUZA BARBOSA em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:47
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2023 11:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/12/2022 12:23
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/12/2022 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/12/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/12/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:13
Juntada de Mandado
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08/09/2022 18:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/12/2022 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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