TJPB - 0801613-70.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:41
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 31/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2025 09:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 22:24
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 20:35
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 08:38
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 20:28
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 10:34
Transitado em Julgado em 06/07/2025
-
11/07/2025 11:16
Juntada de Petição de informação
-
10/07/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicações
-
10/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 19:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:05
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/05/2025 06:00.
-
27/05/2025 21:14
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801613-70.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
23/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 12:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 12:35
Publicado Expediente em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801613-70.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Fica o SERASA- S/A pelo presente intimado(s)/notificado(s), do inteiro teor do(a) sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): SERASA/SA PRAZO: 72 horas INGÁ 20 de maio de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
20/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ARRUDA SOARES - CPF: *40.***.*68-68 (REPRESENTANTE).
-
08/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 00:37
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Petição de informação
-
24/01/2025 00:32
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801613-70.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
A questão sub judice envolve o contrato n° 2864224210, relativo ao aluguel de máquina de cartão, cuja cópia sequer consta nos autos. É certo que o Juiz é o destinatário da prova e, na posição de condutor do processo, tem o dever/poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, como também de indeferir as diligências que se revelarem protelatórias e irrelevantes para o deslinde da controvérsia (art. 370, CPC).
Neste sentido: “A moderna sistemática do processo civil privilegia a autonomia do Magistrado e a maior amplitude dos seus poderes instrutórios, cabendo a ele, como destinatário final das provas, verificar a necessidade (ou não) das provas requeridas e determinar a sua produção, inclusive de ofício, quando imprescindível para a formação de seu convencimento.
Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp 740150/SP, Relator Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/11/2015, T3, DJe 16/11/2015) Isto posto, determino: 1.
Pelo princípio da cooperação (art. 6°, CPC), intimem-se as partes para apresentar o sobredito contrato, no prazo de 05 dias. 2.
Com a apresentação, prestigiando o contraditório, intime-se a parte adversa para se manifestar em 05 dias.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:00
Outras Decisões
-
13/11/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:31
Juntada de Petição de informação
-
01/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
intimo as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. -
30/10/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
intimo a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. -
10/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ARRUDA SOARES - CPF: *40.***.*68-68 (REPRESENTANTE).
-
25/09/2024 14:55
Recebida a emenda à inicial
-
25/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 10:26
Juntada de Petição de informação
-
09/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801613-70.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id.
Num. 98733974 - Pág. 3), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome da autora ou declaração subscrita pelo titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se o autor para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juiz(a) de Direito -
05/09/2024 10:31
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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