TJPB - 0802242-76.2024.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:59
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802242-76.2024.8.15.0061 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. 1 de setembro de 2025 -
01/09/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:12
Juntada de Certidão de prevenção
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802242-76.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 1: José Amarildo da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELANTE 2: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELADOS: Os Mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESGATADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica de “título de capitalização” em conta bancária do autor.
A sentença determinou a cessação dos descontos e a devolução simples dos valores pagos, com atualização monetária e incidência de juros legais.
Ambas as partes recorreram: o autor pleiteia a devolução em dobro e indenização por danos morais; o banco requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação dos valores resgatados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição dos valores descontados sob a rubrica “título de capitalização” na forma dobrada ou simples; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é possível a compensação dos valores eventualmente resgatados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, incorrendo em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, pois se trata de investimento resgatável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A cobrança indevida, embora ilícita, não gera automaticamente dano moral (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 7.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Admite-se a compensação dos valores resgatados pelo autor a título de capitalização, para evitar enriquecimento sem causa, nos moldes a serem apurados em cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de contratação válida para desconto de “título de capitalização” caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a devolução dos valores pagos. 2.
A repetição do indébito, na hipótese de investimento passível de resgate, deve ocorrer de forma simples. 3.
O desconto não autorizado em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de violação a direito da personalidade. 4.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir da data do evento danoso. 5. É admissível a compensação dos valores resgatados pelo consumidor nos montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, 373, I e § 1º, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJ-PB, AC 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18.04.2023; TJ-PB, AC 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, j. 29.03.2023; TJ-MG, AC 10145140378327001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 27.10.2016; TJ-RO, AC 7006430-67.2022.822.0007, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 21.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por José Amarildo da Silva (APELANTE 1) e Bradesco Capitalização S/A (APELANTE 2) Severina Gomes da Cruz, em face da sentença de ID 34322842, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nose seguintes termos: [...] Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. [...] Em suas razões, o autor (APELANTE 01), sustenta a ausência de contrato e a ilegalidade da cobrança que incidiu indevidamente sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo inconteste a ocorrência de dano extrapatrimonial (in re ipsa).
Requer a condenação em danos morais e que a devolução do indébito ocorra em dobro, com a aplicação da Súmula 54 do STJ para os danos materiais e morais (ID 34322843).
Nas razões de apelo, a promovida (APELANTE 02), defende a regularidade da contratação formalizada por via eletrônica, a impossibilidade de restituição de valores, em decorrência do resgate do título, e a ausência de conduta ilícita a ensejar a reparação extrapatrimonial.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação dos valores resgatados (ID 34322845).
Contrarrazões ofertadas pelo banco, tendo a parte suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pleiteou o desprovimento da apelação do autor (ID 34322849).
Contrarrazões ofertadas pelo promovente, em óbvia contrariedade à pretensão recursal da parte adversa (ID 34322850).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Antes de passar ao exame do mérito dos apelos, cumpre analisar a preliminar arguida pela instituição financeira em suas contrarrazões. - Da impugnação à justiça gratuita Sustenta o apelado que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, argumentando que não juntou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos, de modo a demonstrar a alegada hipossuficiência.
A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira do apelante.
Acrescento, ainda, que na redação do § 3º, do art. 99 do CPC, está explícito que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário.
Assim, não havendo prova concreta e robusta de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece procedência o presente incidente.
Assim, rejeito a impugnação.
Resolvida a questão obstativa, passo ao mérito do recurso. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao promovente (APELANTE 01), em Primeiro Grau.
Tratando-se de apelações interpostas por ambas as partes, passo a analisá-las separadamente: 1) Da apelação de José Amarildo da Silva (APELANTE 01) Partindo para a análise conjunta dos recursos, tem-se que o promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao promovido, de maneira que teriam sido ilícitos os descontos realizados em sua conta bancária para investimento por “Título de Capitalização”.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços bancários necessita de prévia ciência e autorização expressa do serviço contratado e dos valores que serão cobrados do consumidor, sob pena de violação às normas do CDC, tais como os princípios da boa-fé objetiva e da informação, que impõe ao fornecedor de produtos e serviços o dever de prestar ao consumidor todas as informações necessárias sobre os produtos e serviços, de forma clara e completa, para que o consumidor possa tomar uma decisão consciente e segura sobre o produto ou serviço ofertado.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
No caso dos autos, o banco apelado deixou de apresentar qualquer prova da regularidade contratual, restando incontroversa a ocorrência de falha na prestação do serviço e a abusividade de sua conduta por absoluta falta de adesão ou anuência do autor quanto ao produto ofertado, estando definida sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No entanto, basta ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor.
Desse modo, deve a parte autora ser ressarcida, de forma simples, dos valores descontados, abatidos eventuais valores já devolvidos/resgatados, a ser apurado no cumprimento de sentença.
No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Os valores descontados até o momento do ajuizamento da presente ação, não convencem da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Acrescente-se que os descontos são realizados, pelo menos, desde julho de 2022, conforme extrato de ID 34322414, e esta ação reparatória foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Ademais, o valor da condenação do banco em danos materiais deve sofrer a incidência de juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Assim, deve a sentença ser reformada apenas para se determinar que os juros moratórios referentes aos danos materiais incidam a partir dos respectivos descontos indevidos.
Portanto, à luz das exposições, a apelação do autor merece ser parcialmente provida. 2) Do apelo interposto pelo Bradesco Capitalização S/A (APELANTE 2) De outra senda, considerando que a cobrança foi declarada abusiva, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe-se a compensação do montante resgatado pelo autor, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Devem ser declarados indevidos os descontos realizados em contracheque de empréstimo não contratado.
Valor indevido creditado em conta com descontos não autorizados no contracheque.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, mormente quando não demonstrado engano justificável. É possível a compensação de valores a restituir com o montante creditado indevidamente na conta da contratante, com a finalidade de coibir enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10145140378327001 Juiz de Fora, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/10/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2016).
Apelação cível.
Ação declaratória.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação Jurídica.
Ausência de contrato.
Repetição indébita.
Dano moral.
Configuração.
Compensação Possibilidade.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignável não contratada, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros do grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006430-67.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023. (TJ-RO - AC: 70064306720228220007, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 21/09/2023).
Dessa forma, deve ser provido parcialmente o apelo do banco.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS para: a) REJEITAR a impugnação à justiça gratuita; b) determinar que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada; c) permitir a compensação dos valores resgatados pelo autor, a título de capitalização, no saldo dos valores a serem restituídos pela instituição financeira.
Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, passando ambas as partes a responderem reciprocamente pelo ônus sucumbencial, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes fixados pelo Juízo a quo, observando a gratuidade judiciária em favor do autor. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
16/04/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA ATO ORDINATÓRIO (Apresentar Contrarrazões) Processo n.: 0802242-76.2024.8.15.0061 De acordo com o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal1, e nos termos do art. 152, inciso VI, §1°, do CPC2, bem assim o art. 203, §4°, do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração c/c o Código de Normais Judiciais do Tribunal da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; De acordo com as prescrições do art. 363, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4.
DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna INTIMO a parte AUTOR: JOSE AMARILDO DA SILVA, ora recorrida, através de seu(sua) Advogado(a), para apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO, no prazo de 15 (quinze) dias.
ARARUNA 31 de março de 2025.
VALDIR MUNIZ DA SILVA Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (...) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
31/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 16:42
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802242-76.2024.8.15.0061 [Bancários] AUTOR: JOSE AMARILDO DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ AMARILDO DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Diante disso, pretende a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminar(es).
No mérito, sustenta, em resumo, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legal(is), já que se refere(m) a serviço contratado pela parte autora.
Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (ID 107203325).
Em seguida, as partes manifestaram-se por não possuir interesse em produzir provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Ademais, as partes informaram não ter interesse na apresentação de novas provas.
DA(S) PRELIMINAR(ES) AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação.
Entretanto, à luz da Constituição Federal, o requerimento administrativo, com a comprovação de sua negativa, antes de ingressar com a demanda, não é pressuposto para que se possa mover uma ação judicial.
Além disso, na contestação, o réu impugnou o mérito da demanda caracterizando a pretensão resistida.
Logo, afasta-se a preliminar.
DO MÉRITO Em suma, alega o(a) autor(a) que a instituição financeira demandada, em relação à conta mantida entre as partes, exigiu, sem sua anuência, valores a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, o que teria provocado prejuízos financeiros e morais.
A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC.
Aliás, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “As normas do CDC se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.” No caso concreto, extrai-se dos autos que o(a) autor(a) é(era) titular de conta bancária administrada pelo réu, utilizada para percepção de benefício previdenciário. À luz do(s) extrato(s) de movimentação bancária apresentado(s) pelo(a) autor(a) (ID 98903166), resta incontroversa a exigência da(s) tarifa(s) combatida(s), sendo importante frisar que o réu não impugnou a existência da(s) cobrança(s).
Na hipótese em apreço, o réu não anexou provas da solicitação subjacente (autorização com assinatura do consumidor, contrato também subscrito, v. g.).
O suplicado se limitou a argumentar que a cobrança se refere ao serviço assumido pelo consumidor supostamente de maneira voluntária e que o título de capitalização se trata de instrumento para garantir a participação do autor em sorteio de prêmios e benefícios, entretanto, não apresentou nenhum documento que atestasse suas alegações.
Não juntou a proposta de adesão ao serviço/produto e/ou resgate ou premiação do título pelo consumidor.
Compete ao promovido, como fato extintivo do direito do promovente e na qualidade de fornecedor(a) de serviços, o ônus da prova da contratação da(s) aludida(s) tarifa(s) ou serviço(s), providência que, no entanto, não se desincumbiu, na forma do art. 373, II, do CPC.
A prática de cobrar por um serviço que não foi solicitado se mostra eminentemente abusiva, porquanto força o consumidor ao pagamento de algo não programado, já se descontando a quantia automaticamente de seu saldo bancário, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à mingua de provas que apontem a contratação pelo(a) autor(a) do serviço remunerado mediante “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, ou que demonstrem a ciência do(a) demandante acerca do serviço disponibilizado, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor que a parte promovente pagou a este título, conforme pleiteado.
Da repetição de indébito Cumpre, agora, estabelecer a forma de restituição da(s) tarifa(s) em alusão.
Conforme é assente, o parágrafo único do art. 42 do CDC, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos abusivos.
No caso em análise, a repetição deve corresponder de forma simples, eis que não se vislumbra má-fé ou dolo da instituição financeira, não se podendo presumi-lo.
Logo, embora o juízo, em decisões pretéritas, costumasse atribuir à instituição financeira o ônus da restituição em dobro, melhor analisando o tema, modifico tal entendimento por julgar mais pertinente a devolução de forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé, amoldando-se, assim, às interpretações de Turmas Recursais da Paraíba e de Tribunais de Justiça do país, em situações análogas aos dos presentes autos.
Vale destacar, ainda, que a restituição deve compreender exatamente os valores comprovadamente descontados da conta bancária do(a) suplicante.
Isso porque, conforme é assente, para a fixação de dano material é necessária a demonstração do prejuízo econômico suportado, medindo-se a indenização de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
Nesse sentido, o(a) autor(a) poderia ter demonstrado, ao distribuir a ação, todos os descontos já incidentes, seja porque constitui seu ônus processual demonstrar o direito vindicado (art. 333, I, CPC) na primeira oportunidade que lhe cabe se pronunciar, seja porque a obtenção de tais informações é de seu fácil alcance.
A mera alegação de que houve resistência do réu em fornecer o documento, desacompanhada de indicativo probatório, não é bastante para impor a exibição pela parte contrária ou ao Judiciário, por meio de ferramentas próprias, que só se justificam em situações excepcionais, diga-se de passagem.
Portanto, determino que a extensão do dano material compreenda os valores descontados, desde que comprovados na petição inicial e, eventualmente, as abatidas durante o trâmite da ação.
O montante será apurado em cumprimento de sentença, assegurada a dedução de eventuais valores já estornados.
Dos danos morais Não obstante o juízo, em demandas semelhantes à dos presentes autos, considerasse que a conduta da instituição em apreço ensejaria dano moral, melhor refletindo sobre a matéria, conclui que se cuida de mera cobrança indevida, sem qualquer outro desdobramento prejudicial ao consumidor e, por isso, não conduz à indenização por danos morais, que exige efetiva ofensa anormal à personalidade do consumidor.
Assim, reviso o entendimento anteriormente adotado, filiando-me ao recente posicionamento das Turmas Recursais da Paraíba, que rejeita a fixação por danos extrapatrimoniais nos casos dessa espécie, o que também encontra amparo na jurisprudência nacional.
Importa ponderar que para a caracterização do dano moral se faz mister que o ato guerreado acarrete para o sujeito passivo algo mais que o incômodo trivial, o aborrecimento comum ou a mera insatisfação, devendo se refletir numa perturbação do estado de espírito, num desequilíbrio emocional capaz de investir de forma traumática no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Daí porque não se verifica a reparação civil simplesmente pela afirmação do(a) consumidor(a) de que se julga ofendido.
Outrossim, mesmo que se pudesse admitir a ocorrência de falha na prestação de serviços e a indevida exigência de tarifa(s), tal, por si só, não seria suficiente a ensejar o dever de indenizar, pois a hipótese fática não traduz dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a comprovação de episódio concreto em que tivesse sido atingido direito de personalidade da parte autora e tal não restou sequer relatado, muito menos demonstrado.
Saliente-se, ainda, que não houve cobrança vexatória, repercussão em outras dívidas, ou inscrição do nome do(a) autor(a) em cadastros de proteção ao crédito, que justifiquem lesão de ordem moral.
O dano moral só ocorre quando há agressão à dignidade da pessoa humana e, para que essa reste configurada, não basta que haja qualquer contrariedade ou dissabor, na medida em que o instituto da responsabilização civil tem por finalidade coibir e reparar atos ilícitos e não o de indenizar sensibilidades exageradas.
No caso concreto, não foram demonstrados fatos que levem o intérprete a inferir a existência de danos morais, tais como abalo ao bom nome, honorabilidade, perda da autoestima.
Assim, a situação descrita nos autos não enseja indenização por dano extrapatrimonial.
Logo, não obstante desagradável, as circunstâncias retratadas nos autos não configuram dano moral, mas dissabores próprios de tratativas comerciais, sem consequências graves à reputação do(a) demandante.
A conduta atribuída ao banco provocou reflexos tão somente patrimoniais, cuja reparação já foi determinada, sem qualquer repercussão danosa à dignidade do consumidor.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2025 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:44
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2024 13:25
Determinada a citação de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (REU)
-
25/11/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/11/2024 14:33
Outras Decisões
-
04/11/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:10
Recebida a emenda à inicial
-
30/09/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de causa sob patrocínio do(s) advogado(s) MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 – PB.
Em decisão proferida pelo eminente Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho, Corregedor-Geral de Justiça do e.
TJPB, no seio do Pedido de Providência nº 0000755-91.2024.2.00.0815, em 24.07.2024, tomada com apoio no Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, em que se constatou que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sugeriu-se providências cautelares a serem adotadas pelo juiz de 1º grau, nos seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO O PARECER, subscrito por Dr.
Carlos Neves da Franca Neto, Juiz Corregedor Auxiliar – Grupo III, que passa a integrar esta decisão, e, considerando que, de acordo com o Relatório Técnico NUMOPEDE n.º 49/2024, constatou-se que há evidências de possível ingresso de ações repetidas no sistema do PJE, sob patrocínio dos advogados MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA – OAB 28400 - PB e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - OAB 27977 - PB, razão pela qual SUGIRO ao Juízo de primeiro grau comunicante: 1) verificar a situação do CPF da parte autora, através da ferramenta com o ícone “lupa” situada no campo da parte autora no sistema e proc; a) caso a situação do CPF permaneça no status “não verificado”, sugere-se a c o n s u l t a p ú b l i c a d o C P F n o s i t e d a R e c e i t a F e d e r a l (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao consultapublica.asp) ou a consulta do CPF pelo sistema INFOJUD ou outros sistemas similares. b) caso a situação tenha sido verificada, constando o símbolo verde, que apenas significa que a inscrição está regular, permanecendo a dúvida, sugere-se a realização de consulta no sistema Consultas Integradas ou em outros sistemas similares; 2) adotar cautela adicional antes do recebimento da ação, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) solicitar comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitar cópias de documentos de identificação da parte autora c) solicitar procuração atualizada; 3) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pelo(a) autor(a) na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas analfabetas; 4) havendo dúvida quanto ao conhecimento do autor sobre o ajuizamento da ação, determinar sua intimação por mandado ou, então, designar audiência para sua oitiva.” Na hipótese concreta, seguindo as orientações sugeridas, DECIDO: JUSTIÇA GRATUITA Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(a) demandante para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como: última declaração de imposto de renda (ou comprovação de isenção), contracheques atualizados e extratos bancários, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 11:42
Declarado impedimento por PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR
-
21/08/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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