TJPB - 0802242-76.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:12
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 16:11
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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29/08/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSE AMARILDO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 06:49
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 21/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/07/2025 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos Id 35234843.
João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
30/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:53
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802242-76.2024.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 1: José Amarildo da Silva ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELANTE 2: Bradesco Capitalização S/A ADVOGADO: José Almir Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A) APELADOS: Os Mesmos Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO SEM CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES RESGATADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a ilegalidade de descontos realizados sob a rubrica de “título de capitalização” em conta bancária do autor.
A sentença determinou a cessação dos descontos e a devolução simples dos valores pagos, com atualização monetária e incidência de juros legais.
Ambas as partes recorreram: o autor pleiteia a devolução em dobro e indenização por danos morais; o banco requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a compensação dos valores resgatados.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição dos valores descontados sob a rubrica “título de capitalização” na forma dobrada ou simples; (ii) estabelecer se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é possível a compensação dos valores eventualmente resgatados pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável ao caso, em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, § 1º, do CPC. 4.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida, tampouco demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, incorrendo em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 5.
A devolução dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, pois se trata de investimento resgatável, o que afasta a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A cobrança indevida, embora ilícita, não gera automaticamente dano moral (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de ofensa concreta a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 7.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. 8.
Admite-se a compensação dos valores resgatados pelo autor a título de capitalização, para evitar enriquecimento sem causa, nos moldes a serem apurados em cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recursos parcialmente providos.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de contratação válida para desconto de “título de capitalização” caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a devolução dos valores pagos. 2.
A repetição do indébito, na hipótese de investimento passível de resgate, deve ocorrer de forma simples. 3.
O desconto não autorizado em conta bancária, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de violação a direito da personalidade. 4.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais devem fluir a partir da data do evento danoso. 5. É admissível a compensação dos valores resgatados pelo consumidor nos montantes a serem restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 3º, 373, I e § 1º, 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 3º, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJ-PB, AC 0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 18.04.2023; TJ-PB, AC 0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, j. 29.03.2023; TJ-MG, AC 10145140378327001, Rel.
Des.
Mônica Libânio, j. 27.10.2016; TJ-RO, AC 7006430-67.2022.822.0007, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 21.09.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, DAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por José Amarildo da Silva (APELANTE 1) e Bradesco Capitalização S/A (APELANTE 2) Severina Gomes da Cruz, em face da sentença de ID 34322842, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, nose seguintes termos: [...] Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais para, considerando a ilegalidade da cobrança(s) realizada(s) a título de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, DETERMINAR ao demandado que cesse a(s) exigência(s) aludida(s).
Ainda, para CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar de forma simples ao(à) promovente a quantia comprovadamente adimplida sob a denominação de “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, desde que as deduções estejam comprovadas na petição inicial, assegurada as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação.
Observe-se o prazo prescricional (quinquenal).
A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculos.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para o(s) réu(s) e 30% (trinta por cento) para o(a) autor(a).
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. [...] Em suas razões, o autor (APELANTE 01), sustenta a ausência de contrato e a ilegalidade da cobrança que incidiu indevidamente sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, sendo inconteste a ocorrência de dano extrapatrimonial (in re ipsa).
Requer a condenação em danos morais e que a devolução do indébito ocorra em dobro, com a aplicação da Súmula 54 do STJ para os danos materiais e morais (ID 34322843).
Nas razões de apelo, a promovida (APELANTE 02), defende a regularidade da contratação formalizada por via eletrônica, a impossibilidade de restituição de valores, em decorrência do resgate do título, e a ausência de conduta ilícita a ensejar a reparação extrapatrimonial.
Ao final, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, a compensação dos valores resgatados (ID 34322845).
Contrarrazões ofertadas pelo banco, tendo a parte suscitado a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pleiteou o desprovimento da apelação do autor (ID 34322849).
Contrarrazões ofertadas pelo promovente, em óbvia contrariedade à pretensão recursal da parte adversa (ID 34322850).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Antes de passar ao exame do mérito dos apelos, cumpre analisar a preliminar arguida pela instituição financeira em suas contrarrazões. - Da impugnação à justiça gratuita Sustenta o apelado que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, argumentando que não juntou qualquer documento comprobatório de seus rendimentos, de modo a demonstrar a alegada hipossuficiência.
A jurisprudência está pacificada no sentido de que cumpre ao impugnante fazer prova de que o impugnado tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Todavia, o recorrido não trouxe aos autos nenhum documento apto a demonstrar a alegada boa condição financeira do apelante.
Acrescento, ainda, que na redação do § 3º, do art. 99 do CPC, está explícito que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, cabendo ao impugnante o ônus de provar o contrário.
Assim, não havendo prova concreta e robusta de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das despesas processuais, não merece procedência o presente incidente.
Assim, rejeito a impugnação.
Resolvida a questão obstativa, passo ao mérito do recurso. - DO MÉRITO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal.
Mantenho a gratuidade judiciária deferida ao promovente (APELANTE 01), em Primeiro Grau.
Tratando-se de apelações interpostas por ambas as partes, passo a analisá-las separadamente: 1) Da apelação de José Amarildo da Silva (APELANTE 01) Partindo para a análise conjunta dos recursos, tem-se que o promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao promovido, de maneira que teriam sido ilícitos os descontos realizados em sua conta bancária para investimento por “Título de Capitalização”.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Contudo, no caso dos autos, em que se buscou demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo, “in verbis”: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante, assim dispondo: Art. 6º [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A contratação de serviços bancários necessita de prévia ciência e autorização expressa do serviço contratado e dos valores que serão cobrados do consumidor, sob pena de violação às normas do CDC, tais como os princípios da boa-fé objetiva e da informação, que impõe ao fornecedor de produtos e serviços o dever de prestar ao consumidor todas as informações necessárias sobre os produtos e serviços, de forma clara e completa, para que o consumidor possa tomar uma decisão consciente e segura sobre o produto ou serviço ofertado.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
No caso dos autos, o banco apelado deixou de apresentar qualquer prova da regularidade contratual, restando incontroversa a ocorrência de falha na prestação do serviço e a abusividade de sua conduta por absoluta falta de adesão ou anuência do autor quanto ao produto ofertado, estando definida sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC.
Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC.
No entanto, basta ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas, na realidade, de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor.
Desse modo, deve a parte autora ser ressarcida, de forma simples, dos valores descontados, abatidos eventuais valores já devolvidos/resgatados, a ser apurado no cumprimento de sentença.
No que se refere aos danos morais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar débitos na conta do cliente sem sua autorização, mesmo que a título de investimento, tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade.
Os valores descontados até o momento do ajuizamento da presente ação, não convencem da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, notadamente diante da possibilidade de resgate do valor investido, a qualquer momento, e que, no caso, ocorrerá acrescido de juros e correção monetária, a partir de cada desconto indevido.
Nesse sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” - Sentença parcialmente procedente – Irresignação da parte promovente quanto a ausência de condenação em danos morais - Ausência de comprovação pelo banco promovido de contratação legítima do serviço – Aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) - Relação de consumo - Responsabilidade por fato do serviço - Cobrança indevida – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da sentença – Desprovimento. [...] - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. [...] (0801685-42.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE INVESTIMENTO POR "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO".
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM, NA FORMA SIMPLES, POR NÃO SE ENQUADRAR NA HIPÓTESE DE COBRANÇA ABUSIVA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não restando comprovada a contratação do serviço de investimento por título de capitalização, impõe-se reconhecer a prática ilícita atribuída à instituição bancária que a tal título realiza debitamentos na conta do cliente. 2.
Contudo, a repetição deve se dar na forma simples, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de cada desconto indevido, ao ser considerado que não se trata no caso de cobrança indevida ou abusiva, mas na realidade de investimento sem adesão do consumidor, passível de resgate a qualquer momento, a pedido do investidor, situação essa que não se enquadra no que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. [...] (0802991-73.2021.8.15.0231, Rel.
Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2023) Acrescente-se que os descontos são realizados, pelo menos, desde julho de 2022, conforme extrato de ID 34322414, e esta ação reparatória foi ajuizada em agosto de 2024, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral.
Ademais, o valor da condenação do banco em danos materiais deve sofrer a incidência de juros moratórios, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Assim, deve a sentença ser reformada apenas para se determinar que os juros moratórios referentes aos danos materiais incidam a partir dos respectivos descontos indevidos.
Portanto, à luz das exposições, a apelação do autor merece ser parcialmente provida. 2) Do apelo interposto pelo Bradesco Capitalização S/A (APELANTE 2) De outra senda, considerando que a cobrança foi declarada abusiva, sendo determinada a devolução dos valores indevidamente descontados, impõe-se a compensação do montante resgatado pelo autor, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Devem ser declarados indevidos os descontos realizados em contracheque de empréstimo não contratado.
Valor indevido creditado em conta com descontos não autorizados no contracheque.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, mormente quando não demonstrado engano justificável. É possível a compensação de valores a restituir com o montante creditado indevidamente na conta da contratante, com a finalidade de coibir enriquecimento sem causa. (TJ-MG - AC: 10145140378327001 Juiz de Fora, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 27/10/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2016).
Apelação cível.
Ação declaratória.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Relação Jurídica.
Ausência de contrato.
Repetição indébita.
Dano moral.
Configuração.
Compensação Possibilidade.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a empréstimo consignável não contratada, é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a compensação de eventuais valores depositados em favor da parte autora.
O quantum indenizatório deve ser fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os parâmetros do grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006430-67.2022.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/09/2023. (TJ-RO - AC: 70064306720228220007, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 21/09/2023).
Dessa forma, deve ser provido parcialmente o apelo do banco.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão Colegiado DÊ PROVIMENTO PARCIAL A AMBOS OS APELOS para: a) REJEITAR a impugnação à justiça gratuita; b) determinar que os juros moratórios dos danos materiais sejam corrigidos da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença objurgada; c) permitir a compensação dos valores resgatados pelo autor, a título de capitalização, no saldo dos valores a serem restituídos pela instituição financeira.
Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus sucumbencial, passando ambas as partes a responderem reciprocamente pelo ônus sucumbencial, ficando 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos moldes fixados pelo Juízo a quo, observando a gratuidade judiciária em favor do autor. É o voto.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:55
Conhecido o recurso de JOSE AMARILDO DA SILVA - CPF: *96.***.*59-82 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2025 09:45
Juntada de
-
16/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 08:28
Recebidos os autos
-
16/04/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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