TJPB - 0840157-04.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de EDMUNDO MAURICIO SOUZA BARBOSA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0840157-04.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMUNDO MAURICIO SOUZA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, determino que os autos sejam SUSPENSOS até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE 2024/0292186-1 (em anexo), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Os processos deverão ser remetidos para a caixa de arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, quando houver determinação do STJ.
Impossibilita-se prosseguir com a instrução e julgar o feito sem a definição acima, pois faltam pressupostos processuais para o devido prosseguimento.
A ausência de pressupostos processuais decorre da falta de resolução prévia sobre quem deve comprovar a correspondência dos lançamentos a débito com os pagamentos efetivamente. À escrivania para etiquetar o processo por ocasião deste pronunciamento, agilizando a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários, ficando o processo extinto provisoriamente sem análise do mérito.
Ressalto que tão logo a questão seja resolvida pelo STJ, o processo retomará o seu curso regular.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 19:50
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 19:50
Juntada de informação
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18/12/2024 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 19:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 19:38
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:24
Juntada de informação
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04/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840157-04.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação à contestação.
No mesmo prazo as partes devem indicar se há interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:17
Determinada diligência
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13/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:29
Juntada de informação
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0840157-04.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: EDMUNDO MAURICIO SOUZA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Vistos, etc. 1.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da terceira parcela das custas processuais, que se encontra em atraso. 2.
Após, cite-se a parte Ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa–PB, data e assinatura digitais.
Juiz (a) de Direito -
06/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:20
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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06/09/2024 09:20
Determinada diligência
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02/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:53
Juntada de informação
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29/08/2024 17:13
Processo Desarquivado
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31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2020 17:31
Arquivado Definitivamente
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09/12/2020 16:02
Juntada de Certidão
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29/11/2020 14:05
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para Órgão Jurisdicional de Origem
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29/11/2020 14:04
Juntada de
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19/11/2020 00:53
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 18/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 00:53
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 18/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:25
Decorrido prazo de PAULO EUDISON LIMA em 20/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:25
Decorrido prazo de João Miguel de Oliveira Neto em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 11:32
Outras Decisões
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24/09/2020 15:27
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 01:14
Decorrido prazo de EDMUNDO MAURICIO SOUZA BARBOSA em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: EDMUNDO MAURICIO SOUZA BARBOSA.
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13/08/2020 17:16
Outras Decisões
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11/08/2020 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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