TJPB - 0866542-81.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:35
Juntada de informação
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28/07/2025 13:28
Determinada diligência
-
25/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de EDSON EMANUEL DO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:26
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:12
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0866542-81.2023.8.15.2001 AUTOR: OSMAR ALVES DE ALENCAR REU: EDSON EMANUEL DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS .
VENDA DE MÁQUINAS.
ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR ACORDADO.
JUSTIÇA GRATUITA AO DEMANDANTE.
RECIBO DE QUITAÇÃO JUNTADO PELO PROMOVIDO.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
RECIBO DEVIDAMENTE ASSINADO.PAGAMENTOS REALIZADOS NA CONTA DA ESPOSA DO PROMOVENTE A PEDIDO DO PRÓPRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
OSMAR ALVES DE ALENCAR, qualificado nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em face de EDSON EMANUEL DO NASCIMENTO, igualmente qualificado nos autos, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Alega que era proprietário de uma fábrica onde o promovido era um de seus funcionários.
Afirma que em 2020, após crise financeira resolveu vender as máquinas e alugar a fábrica ao promovido.
Afirma que apesar do acordo, entregou as máquinas contudo nunca recebeu o valor acordado de R$ 80.000,00( oitenta mil reais).
Informa que após realizar cobranças extra oficiais, e não conseguir reaver o valor das máquinas, teve que recorrer ao judiciário por meio desta ação.
Ao final, requer sejam julgados procedentes os pedidos para condenar o requerido ao pagamento integral dos valores das máquinas, e ainda uma indenização por danos morais.
Acosta documentos aos autos.
Deferido a gratuidade jurídica ao demandante ID 82897411.
Tentativa de conciliação ID 88854516.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 88854516), rebatendo os fatos narrados na exordial, informando que o valor foi pago na totalidade, foi realizado em maos por um pedido do próprio autor que na época devia ao Banco e solicitou que o pagamento se desse desta forma, segundo recibo e contrato juntado aos autos com a assinatura de duas testemunhas.
Informa ainda que realizava os depósitos dos alugueis da fábrica na conta da esposa do autor, Sra Lucia Afonso Diniz, pelo mesmo motivo e a pedido do autor que afirmava está devendo ao banco e não podia receber em sua própria conta.
Afirma o demandado que pagou o último aluguel em 03/12/2022, dois anos depois de ter pago as máquinas e, questiona que se realmente devesse as máquinas, durante todo esse tempo teria sido despejado.
Colaciona documentos aos autos.
Intimado o demandante à impugnação, informa que pelo bom relacionamento que mantinha com o promovido, resolveu a parte burocrática dos recibos, contudo nunca recebeu pelo pagamento das maquinas.
Intimadas as partes à produção de provas, requereram o julgamento antecipado Vieram-me os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Destaque-se que a matéria é eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência.
Assim, entende-se que o julgamento antecipado da lide é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, vê-se que o autor reclama de não ter recebido o valor pelas máquinas que vendeu ao promovido em 16/09/2020, conforme recibo de quitação juntado pelo promovido ID 89121144.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte promovida adquiriu o maquinário e seguiu com a atividade do autor, no mesmo ponto, pagando aluguel na conta da esposa do autor de setembro de 2020 até dezembro de 2022, conforme documentos e transferências juntadas nos ID 89121145.
Relata o autor que assinou o recibo de quitação, por se tratar de uma burocracia, mas nunca recebeu o valor pelas máquinas, alegando o bom relacionamento que mantinha com o promovido, seu ex-empregado.
No entanto, não conseguiu comprovar por que razão permitiu que o demandado seguisse usando seu prédio, onde funcionava a fábrica, suas maquinas, pagando os alugueis na conta da sua esposa, por mais de dois anos, sem qualquer reclamação.
Ressalto que os comprovantes juntados no ID 89121145, sequer foram impugnados pelo promovente, comprovando que houve continuidade da atividade que antes era exercida pelo autor, passando a ser exercida pelo promovido, utilizando as máquinas e o ponto.
A afirmação do autor de que deu quitação no recibo somente por ter um bom relacionamento com o promovido, não se sustenta, pois, não é crível que permitisse que o promovido continuasse utilizando suas máquinas por mais de dois anos sem pagar por elas.
Dessa maneira, não provando o fato constitutivo do seu direito (art.373, I, CPC), a improcedência dos pedidos contidos na ação é medida que se impõe.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO ALEGADO DIREITO.
ERROR IN PROCEDENDO AFASTADO.
I - Nos termos do art. 373, I, CPC/15, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.
No caso dos autos, extrai-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do pretenso direito, restando evidenciado, que houve a regular contratação e existência do débito inadimplido pelo autor, razão pela qual a improcedência do pleito mostrou-se solução inarredável ao feito.
II - O simples julgamento contrário aos interesses das partes não configura nulidade processual ou mesmo error in procedendo, não se podendo falar em vício do ato sentencial, porquanto devidamente fundamentado e de acordo com as provas constantes no feito.
III - Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça" (art. 98, § 3º, CPC/2015).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.(TJ-GO 53780441620208090140, Relator: ADEGMAR JOSÉ FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora.
INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação.
Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e.
TJPB, independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE nos autos, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que lhe for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112818235885500000077939172 DOCS 1.
Declaração de Hipo (17) Documento de Identificação 23112818235953600000077939174 DOCS 2.
Documento de Identificação (1) Documento de Identificação 23112818240038200000077940075 DOCS 3.
Notas Fiscais das Máquinas_rotated Documento de Comprovação 23112818240183900000077940076 DOCS 4.
Comprovante de Residência (1) Documento de Comprovação 23112818240274400000077940078 Decisão Decisão 23113014581715200000077982067 Expediente Expediente 23113014581715200000077982067 Petição Petição 23121317075021600000078616605 Mandado Mandado 24031412511691000000081972624 Expediente Expediente 24031412511794800000081973475 Mandado Mandado 24031412511909000000081973476 Diligência Diligência 24031617261870600000082065697 Edson Emanuel do Nascimento Diligência 24031617261943200000082065698 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 24031711530574100000082070897 INTIMAÇÃO OSMAR ALVES DE ALENCAR POSITIVA Devolução de Mandado 24031711530603900000082070898 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24032009535706000000082239589 Procuração e Pedido de Justiça Gratuita Procuração 24032009535854600000082239595 CNH -1 Documento de Identificação 24032009535939600000082239602 COMP.
RESIDENCIA -1 Outros Documentos 24032009540019000000082239603 Termo de Audiência Termo de Audiência 24041610400391100000083516164 OSMAR ALVES DE ALENCAR X EDSON EMANUEL DO NASCIMENTO Termo de Audiência 24041610400500900000083516166 CONTESTAÇÃO EDSON Petição 24041915312620900000083763354 CONTRATO EDSON X OSMAR - RECONHECIDO E COM TESTEMUNHAS Outros Documentos 24041915312698300000083764378 RECIBO DE QUITAÇÃO DE MÁQUINAS - EDSON X OSMAR Outros Documentos 24041915312830400000083764379 RECIBOS DE ALUGUEL Outros Documentos 24041915312907900000083764380 CONVERSA COM FILHO DE OSMAR Outros Documentos 24041915313015200000083764381 VIDEO SR.
OSMAR ASSINANDO RECIBO COM DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES Outros Documentos 24041915313083700000083764382 TESTEMUNHAS QUE O RÉU GASTOU TODO DINHEIRO RECEBIDO Outros Documentos 24041915313254800000083764384 Impugnação a Contestação Petição 24061020221859900000086308598 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090609173934800000093913389 Expediente Expediente 24090609173934800000093913389 Intimação Intimação 24090609201265600000093913394 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090609173934800000093913389 Petição Petição 24100113311631800000095220406 Petição Petição 24100209114598000000095261883 Informação Informação 24111310351741600000097452278 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111310351741600000097452278, Petição: 24100209114598000000095261883, Petição: 24100113311631800000095220406, Ato Ordinatório: 24090609173934800000093913389, Intimação: 24090609201265600000093913394, Expediente: 24090609173934800000093913389, Ato Ordinatório: 24090609173934800000093913389, Petição: 24061020221859900000086308598, Outros Documentos: 24041915313254800000083764384, Outros Documentos: 24041915313083700000083764382] -
26/02/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 10:18
Determinado o arquivamento
-
25/02/2025 10:18
Determinada diligência
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25/02/2025 10:18
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:35
Juntada de informação
-
02/10/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0866542-81.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de OSMAR ALVES DE ALENCAR em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/03/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2024 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/04/2024 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/02/2024 14:51
Recebidos os autos.
-
29/02/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2023 14:58
Determinada diligência
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30/11/2023 14:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR ALVES DE ALENCAR - CPF: *59.***.*52-91 (AUTOR).
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28/11/2023 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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