TJPB - 0850813-78.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850813-78.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se nos autos que a parte autora, intempestivamente, se manifestou no processo, juntando o comprovante de pagamento das guias de custas, de acordo com a aba de expedientes, o autor teria até 29/08/2024 para realizar o pagamento das custas: No entanto, não o fez, e conforme comprovante em anexo, o pagamento foi realizado apenas em 04/09/2024 (ID 99935382), após até mesmo da determinação de cancelamento da ação, que se deu em 31/08/2024 (ID 99441815).
Retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
16/11/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:46
Determinado o arquivamento
-
11/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de THATIANNA SHEYLA MACHADO DE LIMA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:57
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0850813-78.2024.8.15.2001 DECISÃO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO MONITÓRIA, em face de THATIANNA SHEYLA MACHADO DE LIMA, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial de ID Num. 56169945 - Pág. 1.
Indeferido o pedido de justiça gratuita feito pelo promovente (ID 97939794), restou determinada a intimação para recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte promovente permaneceu inerte, não procedendo com o recolhimento das custas iniciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 82 do CPC/2015 que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”.
Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Destarte, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais, não se desincumbiu a promovente de promover os atos que lhe competem.
Sem tal pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o feito sem resolução do mérito, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/09/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 09:40
Determinado o arquivamento
-
31/08/2024 09:40
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
-
06/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-62.2024.8.15.0551
Municipio de Remigio
Maria Eleonora Batista de Souza
Advogado: Dilma Jane Tavares de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/10/2024 11:00
Processo nº 0855608-30.2024.8.15.2001
Creduni Coop de Econ. e Cred.mutuo dos S...
Heberton Pereira Costa
Advogado: Bruno Jorge da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2024 21:19
Processo nº 0858045-44.2024.8.15.2001
Patricia Cavalcanti de Morais Andrade Li...
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 14:17
Processo nº 0800439-58.2020.8.15.0171
Maria do Carmo Fernandes Silva
Banco do Brasil
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0800439-58.2020.8.15.0171
Maria do Carmo Fernandes Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2020 11:45