TJPB - 0852098-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:29
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DULCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DULCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DULCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852098-09.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DULCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por MARIA DULCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE em face do BANCO DO BRASIL S.A..
Analisando os requisitos da petição inicial, verifica-se que a Promovente realizou distribuição anterior de ação idêntica, sob o nº 0869791-79.2019.8.15.2001, em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca, a qual foi julgada improcedente, encontrando-se em grau de recurso no TJPB. É o relatório.
Decido.
O prosseguimento desta ação encontra-se prejudicado pela ocorrência da litispendência, prevista no art. 337, do CPC.
Estabelece o § 3º, do art. 337 do CPC: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.
Em consulta ao sistema, constata-se que o primeiro processo foi distribuído para a 1ª Vara Cível em 29.10.2019.
Este feito idêntico, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido, foi distribuído em 09.08.2024.
Assim, resta demonstrada a litispendência e a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, para o qual ocorreu a primeira distribuição (art. 59, do CPC).
Dito isto, a ocorrência de litispendência leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, que assim dispõe: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Diante dessas considerações, com esteio no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da litispendência.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intime-se.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixas no sistema, independentemente de conclusão.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DULCINETE DOS SANTOS CAVALCANTE (*40.***.*41-04).
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12/08/2024 07:49
Determinada diligência
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12/08/2024 07:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2024 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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