TJPB - 0800718-96.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 11:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:25
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) 0800718-96.2021.8.15.0401 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE UMBUZEIRO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JOSE ANTONIO DA ROCHA S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Homologação judicial.
Condições impostas.
Cumprimento integral.
Parecer favorável do Ministério Público.
Extinção da punibilidade.
Decretação. “Ex vi”art. 28-A, §13 do Código de Processo Penal. - Decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Vistos, etc.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado a fim de investigar, em tese, o crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, cuja autoria é atribuída a JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA.
O órgão ministerial apresentou, em audiência, o Acordo de Não Persecução Penal, que foi aceito pelo autor do fato e homologado judicialmente.
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade do acusado, ante o cumprimento integral da condição imposta no ANPP. É o relatório.
Decido Verifica-se que o(a) acusado (a) cumpriu integralmente a condição imposta no ANPP, homologado por esse Juízo.
Nesse sentir, manifestou-se o órgão ministerial pela extinção da punibilidade.
Nos termos do §13, do art. 28-A do CPP, decreta-se a extinção da punibilidade, quando verificado nos autos que o transator, efetivamente, cumpriu as obrigações que aceitou no ANPP.
Isto posto, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA, antes qualificado, pelo cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, o que faço com fulcro no §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Determino a perda em favor da União do instrumento do crime (arma e munições), nos termos do art. 91, II, “a”, do CP, ordenando que a escrivania certifique o envio dos artefatos bélicos à Assessoria Militar do TJPB para posterior encaminhamento ao Exercício e subsequente destruição.
Publicação e registro eletrônicos.
Notifique-se o Parquet.
Intime-se a defesa, desde que constituída.
Dispensada a intimação do acusado, nos termos do Enunciado 105 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
04/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:29
Extinta a Punibilidade de JOSE ANTONIO DA ROCHA - CPF: *07.***.*85-83 (INDICIADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/09/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2024 03:59
Juntada de provimento correcional
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27/01/2024 16:23
Juntada de Petição de cota
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18/12/2023 16:56
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2023 09:55
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 11:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
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29/06/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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28/06/2023 20:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:05
Juntada de Petição de cota
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14/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/02/2023 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/08/2022 16:12
Juntada de informação
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08/07/2022 12:29
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 08/07/2022 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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08/07/2022 12:29
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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02/07/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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29/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:55
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 08/07/2022 11:45 Vara Única de Umbuzeiro.
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31/05/2022 11:08
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/05/2022 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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28/05/2022 08:11
Juntada de Petição de cota
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26/05/2022 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2022 06:59
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 11:14
Juntada de diligência
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20/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Cota-2022-0000841806.pdf
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19/05/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 12:20
Audiência inicial conduzida por Conciliador(a) designada para 27/05/2022 09:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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04/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 16:43
Conclusos para despacho
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28/10/2021 12:22
Juntada de Petição de cota
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28/10/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:22
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 11:13
Juntada de Certidão
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31/08/2021 04:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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