TJPB - 0840333-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 19:22
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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23/09/2024 19:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO *86.***.*15-09 em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de Creche do Papai em 20/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:30
Publicado Projeto de sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0840333-41.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: THIAGO ROBERTO COSTA CARVALHO *86.***.*15-09 REU: CRECHE DO PAPAI Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Rejeito a preliminar de incompetência territorial justificada conforme o domicílio da parte autora (id. 92795886), nos termos do art. 4º, III da LJE.
Colhe-se dos autos que a autora/agravada ajuizou a presente ação narrando que, em 10/01/2012, registrou a marca "A CRECHE DO PAPAI DOG HOSTEL" perante o INPI.
Ocorre que tomou ciência de que a requerida , empresa atuante no mesmo setor, utiliza de maneira desleal e indevida a marca que é de sua propriedade.
De início, impende ressaltar a diferença entre "marca" e "nome empresarial", sendo certo que eles não se confundem em suas conceituações, tampouco em suas formas de proteção.
O nome empresarial, explicitado pelo art. 1.155 do Código Civil, confere ao empresário o direito de seu uso exclusivo nos limites daquele estado, a partir do momento em que promovido seu registro na Junta Comercial, podendo ser estendido a todo o território nacional, mediante o arquivamento nas Juntas Comerciais dos demais estados.
Cabe destacar o entendimento consolidado do c.
STJ no sentido de que o registro mais antigo não tem o condão de impedir "a utilização de nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego" (REsp 262.643/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Vasco Della Giustina, 17/03/2010).
A marca, por sua vez, é definida como "o sinal distintivo que o empresário utiliza para identificar seus produtos, suas mercadorias ou seus serviços" (GONÇALVES NETO, Alfredo de Assis.
Direito de Empresa.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010), de modo que o proprietário tem a prerrogativa de utilizá-la, com exclusividade, em todo o território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.
Nesse cenário, conclui-se que o registro da marca "A CRECHE DO PAPAI DOG HOSTEL" no INPI, não impede que a agravante utilize o nome empresarial "A CRECHE DO PAPAI", desde que devidamente registrado na Junta Comercial competente.
Em casos envolvendo conflitos entre nome empresarial e marca, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao entender que diversos fatores influenciam para aferir a ocorrência de concorrência desleal.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
DIREITO MARCÁRIO.
NOME EMPRESARIAL E MARCA.
ARQUIVAMENTO DO CONTRATO SOCIAL PREVIAMENTE À CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI.
CONFUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ESTABELECIMENTOS.
LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA. (...) Seguindo essa linha de intelecção, o STJ passou a assentar que, "para a aferição de eventual colidência entre denominação e marca, não se pode restringir-se à análise do critério da anterioridade, devendo-se também se levar em consideração os dois princípios básicos do direito marcário nacional: (i) o princípio da territorialidade, ligado ao âmbito geográfico de proteção; e (ii) o princípio da especificidade, segundo o qual a proteção da marca [...] está diretamente vinculada ao tipo de produto ou serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários".
Para solução da presente controvérsia, portanto, é necessário que se verifique se a hipótese fática preenche os requisitos acima delineados.(...). (REsp 1.204.488/RS, Terceira Turma, DJe 02/03/2011) Diante disso, fato é que, para aferir eventual colisão de direitos entre o uso do nome empresarial e da marca, é necessário levar em consideração critérios como a territorialidade, ligado à região em que cada empresa presta seus serviços, e a especificidade, relativa ao tipo de produto ou serviço oferecido pelas empresas.
Desse modo, entendo que, no caso em questão, nada impede que a requerida utilize o nome empresarial, mormente em razão da diferença entre marca e denominação, mas também considerando a argumentação que passo a expor. É que, embora ambas as empresas pertençam ao mesmo setor, qual seja a venda de produtos e alimentos para animais, verifico que elas atuam em estados distintos (Paraíba e São Paulo), com larga distância territorial, e não possuem filiais, ou seja, inexiste possibilidade de confusão entre os consumidores, eis que patente a atuação regionalizada de cada empresa.
No que tange ao pedido autoral de impedir a requerida de utilizar o nome também em qualquer publicidade ou redes sociais, também não vislumbro probabilidade do direito que embase o seu deferimento.
Nos termos do art. 195, IV, da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), comete crime de concorrência desleal quem "usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos", cenário esse que não corresponde à controvérsia ora em análise.
E, analisando os documentos juntados ao feito, verifico que a logomarca utilizada pela autora/agravada é completamente diferente daquela usada pela ré, fator que corrobora a impossibilidade de a existência de ambas as empresas ocasionar confusão nos consumidores.
Em casos similares: PROPRIEDADE INTELECTUAL.
MARCA MISTA.
TRAÇOS DISTINTIVOS.
POSSIBILIDADE DE CAUSAR CONFUSÃO NO CONSUMIDOR AFASTADA.
O sistema de proteção às marcas visa, precipuamente, afastar a possibilidade de confusão no momento da aquisição dos produtos e, em contrapartida, assegurar ao titular da marca proteção contra a concorrência desleal.
Constatada a drástica distintividade entre as marcas mistas, que visualmente são muito distintas, e a impossibilidade de confusão do consumidor, de se reconhecer não haver colisão de marcas, sendo perfeitamente possível a coexistência das mesmas no mercado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.044555-5/002, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da sumula em 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRADE DRESS - AÇÃO DE ORDINÁRIA - PEDIDO PARA RETIRADA DO MERCADO DE PRODUTO - SIMILITUDE ENTRE AS EMBALAGENS - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - Ausente hipótese excepcional que justifique a concessão da tutela antecipada de forma inaudita altera pars - Necessidade de se aguardar o contraditório e maior dilação probatória, quando a questão poderá ser reapreciada pelo douto juízo - Neste primeiro momento, entendemos que não houve cópia do "trade dress" da recorrida, mas tão somente a utilização de elementos de uso comum que não são de uso exclusivo de nenhuma empresa do ramo.
Decisão Reformada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.048964-5/001, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da sumula em 22/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMODATO COM PRAZO DETERMINADO. [...].
ALTERAÇÃO DA "TRADE DRESS".
MEDIDA DESNECESSÁRIA. - [...]- Segundo preceito do art. 300 do CPC/2015, a tutela provisória está condicionada ao atendimento cumulativo de alguns requisitos, tais como a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, ainda, conforme dispõe o § 3º, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - Se o posto de combustíveis já procedeu à alteração da sua fachada, notadamente pelas cores da sua "testeira", desnecessário o pedido de modificação da "trade dress" para que não seja a distribuidora dos combustíveis prejudicada perante seus consumidores, com a comercialização de outros produtos por aquele (ausência de exclusividade). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0439.15.015965-5/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/0019, publicação da sumula em 05/07/2019) Em arremate, não sendo ilícita a utilização, tampouco prospera a pretensão de indenização por danos morais e lucros cessantes, os quais tampouco minimamente comprovados nos autos.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da Juíza Togada (art. 40, LJE).
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
ANNA GABRYELLA PEREIRA DE MEDEIROS Juíza Leiga -
04/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 08:42
Conclusos para despacho
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28/08/2024 08:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2024 01:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/08/2024 01:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/08/2024 11:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/07/2024 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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27/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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