TJPB - 0815423-47.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LÚCIO ANTONIO DE SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 23:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 01:22
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 08:47
Juntada de Petição de cota
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14/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL – Acordo entre as partes – Princípio da primazia da autonomia da vontade das partes – Transação que obedeceu aos pressupostos necessários de validade – Homologação do acordo para que surtam efeitos jurídicos – Aplicação do art. 334, § 11, do CPC – Extinção do processo, com resolução do mérito (NCPC, art. 487, III, alínea "b").
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) promovida por JESSICA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS PONTES em face de LÚCIO ANTONIO DE SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados.
Compulsando os autos, constatamos que as partes celebraram acordo – ID 100484102, requerendo a sua homologação judicial, com a renúncia do prazo recursal.
Intimado[1] o Ministério Público para intervir no feito diante da existência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[2], c/c o art. 698[3], do novo CPC, opinou pela homologação do acordo – ID 100639877. É o sintético relatório[4].
Ponderadamente analisados os autos, passo a decidir.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe, in verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; (...) Destarte, o nosso Código de Processo Civil, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se um acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em lide, concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Isto posto, atendendo ao princípio da primazia da autonomia da vontade das partes e que a transação celebrada nos autos obedeceu aos pressupostos necessários de validade, especialmente a disponibilidade do direito transacionado, nada mais há a se discutir, cabendo a este juízo, apenas, acolher ao que foi acordado, de modo que, com base no art. 334, § 11, do novo CPC[5], homologo, por sentença, o referido acordo, para que adquira força de lei nos limites desta lide (NCPC, art. 503[6]), julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução do mérito, o que se faz fundado no art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma processual[7].
Execute, a serventia, se for o caso e dentro do prazo legal (NCPC, art. 228[8]), os atos cartorários inerentes e necessários para que seja cumprido como se contém na avença.
Custas ex lege.
Como as partes, no termo de acordo, renunciaram o prazo para recurso, como lhes permite o art. 225, do NCPC[9], e levando em conta que o Ministério Público, ao opinar pela homologação da transação, aceitou tacitamente esta sentença e dela não poderá recorrer, de conformidade com o art. 1000, do mesmo código de ritos[10], dou a presente por transitada em julgado.
Certifique-se, após o que, executados, se for o caso, os atos processuais inerentes e necessários para que as cláusulas da autocomposição ganhem efetividade[11], arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se houver inadimplemento da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença homologatória do acordo (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do NCPC).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[12], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[13]), e cumpra-se. -
11/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:11
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 23:11
Homologada a Transação
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20/09/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de LÚCIO ANTONIO DE SILVA DE OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/09/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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16/09/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 05:19
Juntada de Petição de cota
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12/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 09:48
Juntada de Petição de cota
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11/09/2024 00:00
Intimação
Com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[1], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2024, pelas 08:30 horas, no CEJUSC, neste Fórum. -
10/09/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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10/09/2024 08:05
Recebidos os autos.
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10/09/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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10/09/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:30
Determinada diligência
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04/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:18
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 07:07
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de JESSICA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS PONTES em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 09:24
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2024 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 16/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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11/04/2024 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 08:28
Juntada de Petição de cota
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26/03/2024 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
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26/03/2024 10:55
Recebidos os autos.
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26/03/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
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26/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2024 19:09
Determinada a citação de LÚCIO ANTONIO DE SILVA DE OLIVEIRA (REU)
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25/03/2024 19:09
Determinada diligência
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25/03/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSICA KARLA DE OLIVEIRA SANTOS PONTES - CPF: *05.***.*47-02 (AUTOR).
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25/03/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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