TJPB - 0851248-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. -
29/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 11:22
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 04:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0851248-52.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZINEIDE LUCENA SIMOES REU: BANCO BMG SA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUTORA QUE FEZ USO DO SERVIÇO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZINEIDE LUCENA SIMOES em face de BANCO BMG S.A.
Narra a autora que passava por uma crise financeira quando procurou a requerida para a realização de um empréstimo consignado, quando percebeu que havia um desconto mensal e contínuo na importância de R$ 147,64 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Aduz que ao procurar informações com o requerido, a autora recebeu como resposta que os descontos se tratavam de um cartão de crédito consignado, o que não teria sido solicitado pela requerente.
Em razão disso, a promovente afirma que a promovida se valeu de manobras para maquiar a contratação de um cartão de crédito como se fosse empréstimo, o que não era o desejo da promovente, razão pela qual se insurge ao Poder Judiciário.
Determinada a Emenda à Inicial (ID: 104874343) com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora, esta apresentou documentação (ID: 106347037), sendo deferida a gratuidade de justiça (106399634).
Apresentada Contestação (ID: 108099174), a promovida alegou em sede preliminar a existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da autora, a inépcia da inicial, cumulativamente com a ausência de pretensão resistida, impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, defendeu a existência de decadência do direito da autora.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, impossibilidade de declaração da inexistência de débito em razão da ciência inequívoca da autora com relação aos termos do contrato, teceu esclarecimentos acerca do cartão de crédito consignado, bem como a impossibilidade de restituição dos valores e impossibilidade de condenação em danos morais e inversão do ônus da prova, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID: 108749495).
Intimadas para requerer as provas que pretendiam produzir, apenas a promovida apresentou manifestação de ID: 110086289, requerendo a realização de audiência de instrução. É o relatório, DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O magistrado não está vinculado ao pedido de produção de provas realizado pelas partes, podendo, inclusive, dispensar exames que repute desnecessários ou protelatórios, dentro do livre convencimento motivado, sem que isso importe, necessariamente, cerceamento de defesa.
No caso concreto, a parte autora não impugnou nenhum dos documentos que foram apresentados pelo promovido, se mantendo silente Em que pese o pedido para oitiva da parte autora, tendo em vista a documentação apresentada, reputo como desnecessária a referida prova.
Dessarte, presentes nos autos todos os elementos de provas suficientes ao convencimento do julgador, mostrando-se despicienda a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I do C.P.C.
PRELIMINARES DAS AÇÕES IDENTICAS PROMOVIDAS PELO PATRONO DA AUTORA Em que pese a alegação de existência de ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, entendo que tal alegação não prospera no presente caso. É que em busca processual no sistema PJe, pelo CPF da autora, vislumbro que esta posui apenas esta ação em trâmite, de modo que não há fatiamento de ações ou litispendência a ser analisada, ademais, o causídico comprovou nos autos (ID: 104839280), que possui cadastro na seccional da OAB/PB, de modo que não há irregularidades no número de ações que tramitam neste Estado.
DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte promovida a que a petição inicial seria inepta uma vez que não houve qualquer requerimento administrativo.
Analisando o pedido da parte autora, vê-se não deve prosperar a preliminar levantada, nos termos do artigo 330, § 1º a petição inicial será considerada inepta quando: “I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”, situações que não se vislumbram no presente caso.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, uma vez que a ré não apresentou nenhuma prova cabal que demonstrasse que a promovente não é hipossuficiente.
Ademais, por se tratar de pessoa física a sua alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial, o que não foi o caso.
Assim, mantenho a gratuidade de justiça conferida à autora.
DA DECADÊNCIA Alega a promovida a decadência do direito da autora, uma vez que o prazo para discutir sobre erro no negócio jurídico celebrado entre as partes é de 4 anos, nos termos do artigo 178 do Código Civil.
Ocorre que é pacificado na jurisprudência que em contrato de trato sucessivo a prescrição não leva em conta o início da relação jurídica, mas sim o seu término, de modo que estando o contrato em plena vigência, não há o que se falar em decadência do direito da autora.
MÉRITO A lide cinge-se em apurar se houve a contratação entre as partes de cartão de crédito consigando, que justifique os descontos consignados, uma vez que o autor nega que tenha tido o interesse de realizar a referida modalidade de contrato.
Em contestação, o promovido defende a regularidade da contratação, apresentando o contrato de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado BANCO BMG, detalhes da proposta de saque complementar, devidamente assinados pelo autor, assim como a documentação utilizada no momento da contratação, faturas do cartão e comprovantes de TED, como forma de comprovar que os valores dos saques foram creditados em conta de titularidade do autor.
A autora, por sua vez, não impugnou nenhum dos documentos apresentados pelo banco demandado.
Pois bem.
Pela simples leitura do contrato, apresentado pelo banco promovido e não impugnado pela promovente, é possível perceber a clareza da avença, de todas as cláusulas contratuais e de que se trata de cartão de crédito consignado.
Restando esclarecido, também, que o desconto consignado se refere ao pagamento mínimo do cartão e caso não haja o pagamento integral do saldo devedor da fatura até o seu vencimento, o valor remanescente será financiado, sujeitando-se aos encargos indicados na fatura (ID: 108099184) E m que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, resta inconteste a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, não tendo nenhum dos documentos apresentados pela instituição financeira demandada, repito, sido impugnados pela autora.
Logo, inexiste verossimilhança nas alegações do promovente, não restando dúvidas de que a relação jurídica (cartão de crédito consignado) foi estabelecida entre as partes, existindo, portanto, embasamento contratual para a cobrança realizada pela instituição financeira demandada, a qual carreou aos autos provas robustas de que o autor não só firmou o contrato de cartão de crédito consignado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do C.P.C., como fez uso do plástico para realizar saques e compras (ID: 108099192 págs.. 37, 55, 68, 69, 73, 74, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 89, 91), mostrando-se, pois, incontroversos a contratação e o proveito econômico obtido pelo promovente, não se admitindo que venha, agora, alegar o desconhecimento das cláusulas contratuais e/ou negar a contratação.
O contrato se encontra devidamente assinado pela autora, possui cláusulas que demonstram que o banco claramente informou que o instrumento firmado entre as partes era para aquisição de um cartão de crédito consignado, constando a modalidade contratual, o valor a ser liberado, a forma de pagamento, além de que os descontos consignados se referiam ao pagamento mínimo do cartão/fatura, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade da fatura até a data do vencimento, sob pena de sujeitar aos encargos do refinanciamento.
Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado.
Inexiste, pois, falha na prestação de serviço por parte do banco demandado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Empréstimo mediante saque do limite.
Prova da contratação.
Inversão. Ônus da instituição financeira.
Art. 6º do CDC.
Demonstração.
Informações prestadas pelo fornecedor.
Contratação consciente.
Disponibilização do numerário.
Descontos realizados na remuneração do consumidor relativo ao pagamento mínimo da fatura.
Inocorrência de abusividade.
Inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desprovimento do apelo. 1.
Tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2.
Nos autos consta cópia do contrato, assinado pelo consumidor a rogo e por duas testemunhas, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade.
Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3.
Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4.
Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AC: 08019428520228150061, Relator: Des.
João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível – 07/10/2023) CONSUMIDOR.
Agravo interno.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Inconformismo da parte autora.
Responsabilidade civil.
Ação declaratória e indenizatória.
Contratação de cartão de crédito com débito consignado.
Empréstimo bancário.
Desconto em folha de pagamento.
Dever de informação.
Observância do senso comum.
Envio de faturas.
Possibilidade de pagamento integral ou parcial do crédito concedido.
Contrato assinado.
Ausência de impugnação da assinatura.
Validade.
Sentença de procedência.
Reforma.
Manutenção da decisão monocrática.
Desprovimento. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08084573920228152001, Relator: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
PROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo.
TJ-PB - AC: 08027139020218150031, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível – 05/04/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA E INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois provada a contratação do cartão de crédito consignado, assim como o efetivo e regular uso dos serviços contratados. – Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços. (TJ-PB - AC: 08044486220218152003, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível – 29/11/2022) Trata-se, portanto, de crédito legítimo, estando a instituição bancária agindo no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do cartão de crédito consignado.
Por consequência, não demonstrado o ato ilícito ou o dano, não é possível a devolução dos valores descontados, pois não houve o pagamento integral do débito, devendo, ainda, permanecer os descontos consignados, referente ao valor mínimo, até que o autor efetue o pagamento integral da fatura e, somente dessa forma, quite integralmente o débito contraído.
Por fim, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, C.P.C.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil.
Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Por fim, ressalto que a antiguidade do instrumento de procuração, via de regra, não o invalida.
E, no caso concreto, uma procuração outorgada há cinco meses, antes do ajuizamento da ação não levanta dúvida sobre a qualidade da representação e nem dúvidas acerca do interesse da parte em litigar.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de LUZINEIDE LUCENA SIMOES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:33
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); - Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). - Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. -
06/03/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUZINEIDE LUCENA SIMOES em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 01:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 05:43
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851248-52.2024.8.15.2001 AUTOR: LUZINEIDE LUCENA SIMOES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LUZINEIDE LUCENA SIMOES em face de BANCO BMG SA.
Alega a autora que procurou a requerida para contratação de um empréstimo consignado, buscando resolver sua situação financeira momentaneamente.
Aduz que após certo tempo, percebeu descontos em sua Reserva de Margem Consignável na importância de R$ 147,64.
Em razão disso, a promovente afirma que a promovida se valeu de manobras para maquiar a contratação de um cartão de crédito como se fosse empréstimo, o que não era o desejo da promovente, razão pela qual se insurge ao Poder Judiciário.
Determinada a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o estado de hipossuficiência da autora, esta apresentou documentação. É o que importa relatar.
DECIDO. - Da emenda e gratuidade judiciária Recebo a emenda apresentada e, considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C. - Da remessa dos autos ao CEJUSC Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos e a inúmeras ações idênticas a esta, demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes. - Da citação e demais providências CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do CPC, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); - Do Juízo 100% Digital A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJPB).
As partes ficam cientes de que, visando a celeridade e o bom andamento processo, a não opção pelo “Juízo 100% Digital”, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. § 3º, art. 4º da Resolução n. 30/2021 do TJPB). - Da Conciliação Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA e INTIMEM as partes desta decisão.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINEIDE LUCENA SIMOES - CPF: *99.***.*61-20 (AUTOR).
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20/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:10
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851248-52.2024.8.15.2001 AUTOR: LUZINEIDE LUCENA SIMOES REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. - Da gratuidade A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para que apresente, em até quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as três últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, por advogado, desta vez, para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
ATENÇÃO Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de LUZINEIDE LUCENA SIMOES em 08/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:32
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851248-52.2024.8.15.2001 AUTOR: LUZINEIDE LUCENA SIMÕES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Em consulta ao sistema P.J.E, verifica-se que o advogado do autor, RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, OAB/MG 190.729, possui mais 23 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, sua OAB é vinculada ao estado de Minas Gerais.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76, § 1º, do C.P.C, para que o advogado do autor comprove a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851248-52.2024.8.15.2001 AUTOR: LUZINEIDE LUCENA SIMÕES RÉU: BANCO BMG S/A Vistos, etc.
Em consulta ao sistema P.J.E, verifica-se que o advogado do autor, RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA, OAB/MG 190.729, possui mais 23 ações ativas perante o Tribunal de Justiça da Paraíba, todavia, sua OAB é vinculada ao estado de Minas Gerais.
Portanto, já ultrapassou o limite de intervenções judiciais estabelecido no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB).
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, suspendo o presente processo por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 76, § 1º, do C.P.C, para que o advogado do autor comprove a existência de inscrição suplementar junto à OAB/PB, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, 15 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
14/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUZINEIDE LUCENA SIMOES em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de LUZINEIDE LUCENA SIMOES em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 01:32
Decorrido prazo de LUZINEIDE LUCENA SIMOES em 10/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:27
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0851248-52.2024.8.15.2001 [Capitalização / Anatocismo].
AUTOR: LUZINEIDE LUCENA SIMOES.
REU: BANCO BMG SA.
DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se o determinado na decisão ID 97956882.
JOÃO PESSOA-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 08:36
Declarada incompetência
-
07/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUZINEIDE LUCENA SIMOES (*99.***.*61-20).
-
07/08/2024 10:21
Declarada incompetência
-
06/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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