TJPB - 0801714-41.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 06:12
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-41.2023.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação a penhora ofertada pelo executado, onde sustenta que a nulidade da penhora em razão da ausência de intimação do advogado na fase de cumprimento de sentença (ID. 109459437).
Manifestação pela parte impugnada (ID. 110162900).
Foi proferido despacho convertendo o julgamento em diligência para que fosse certificado: a) se há nos autos pedido expresso de intimação exclusiva em nome do advogado Wilson Sales Belchior; b) se houve intimação da sentença de mérito e da fase executiva e, em nome de qual advogado(s) foi realizada a intimação (ID. 111179983).
Certidão (ID. 117296335). É o relatório.
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que não há qualquer vício de intimação a ser reconhecido.
Tanto a sentença quanto o início do cumprimento foram regularmente publicados em nome do patrono com exclusividade requerida, não havendo nulidade a ser sanada, conforme certificado no ID. 117296335.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação a penhora ofertada pelo impugnante/executado, mantendo a penhora anteriormente deferida.
P.
I.
Preclusa a decisão, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:59
Outras Decisões
-
30/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:08
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:38
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 09:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 08:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-41.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovida para pagar o débito mencionado pelo autor, em razão do trânsito em julgado, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, para fins de encerramento do processo.
Caso não haja o pagamento no prazo ora firmado, o débito sofrerá acréscimo de 10% a título de multa e mais 10% a título de honorários advocatícios.
Se o pagamento for parcial, os acréscimos incidirão sobre a parte que deixou de ter sido paga.
A parte promovida terá a oportunidade de apresentar IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, após o transcurso dos quinze dias assinalados para o pagamento, independente de penhora ou nova intimação, devendo fazê-lo nos próprios autos, podendo alegar I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
INTIME-SE.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801714-41.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição anexada no ID. 103900875, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/11/2024 19:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/08/2024 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:11
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 08:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/05/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/04/2024 09:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
04/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 21:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/10/2023 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DOS SANTOS EVANGELISTA - CPF: *30.***.*25-70 (AUTOR).
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31/10/2023 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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