TJPB - 0853558-31.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/05/2025 13:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/05/2025 02:25
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:35
Decorrido prazo de FREDDY HENRIQUE ARAUJO QUIRINO em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:40
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:45
Recebidos os autos.
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28/01/2025 09:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:23
Juntada de Informações
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28/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:53
Determinada a citação de W 40 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-49 (REU)
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27/11/2024 22:53
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 16:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:02
Conclusos para decisão
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853558-31.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências necessárias para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s) e/ou carta, para citação determinada na decisão de ID 101286001.
João Pessoa-PB, em 18 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:49
Juntada de Petição de informação
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04/10/2024 00:13
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853558-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em face do pedido de id 101027425, registro que o presente feito já tem guia emitida, extraível diretamente do sítio do TJ/PB, "clickando" na aba do PJE Guia de Custas - 200.2024.663985 *Em caso de dúvida, procurar diretamente esta Unidade Judiciária.
Recolhida a primeira parcela, CITE-SE.
Prazo para defesa: 15 dias.
Oferecida a defesa, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Int.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/10/2024 07:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:41
Determinada diligência
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30/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0853558-31.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, a autor coligiu aos autos documentos dos quais é possível observar que esta aufere rendimentos mensais, destacando-se os montantes envolvidos na transação que constitui o objeto da ação.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade apenas parcialmente.
Assim sendo, AUTORIZO a sua redução em 85%, parcelado em 4 (quatro) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida em 15 dias.
Com o pagamento da 1ª parcela, conclusos para análise de conhecimento, em especial, do pleito de tutela de urgência.
Int.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
28/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIA MARIA ARAUJO DA SILVA (*94.***.*56-88).
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28/08/2024 20:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JULIA MARIA ARAUJO DA SILVA - CPF: *94.***.*56-88 (AUTOR)
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16/08/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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