TJPB - 0846356-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 01 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
24/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de NAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/09/2024 01:20
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0846356-03.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição de indébito] AUTOR: NAILSON ARAUJO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA - PB22768-E REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) REU: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA EM PARTE elaborada pela juíza leiga, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
04/09/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
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03/09/2024 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 13:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/08/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2024 09:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2024 08:21
Juntada de Ofício
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17/07/2024 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 21:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 21:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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