TJPB - 0852806-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852806-59.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: SEVERINA MARIA DA SILVEIRA REU: MARIA LUIZA VIEIRA *64.***.*25-09, BANCO C6 S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR CÉDULA DE CRÉDITO E BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado no valor de R$ 2.815,01, com descontos mensais de R$ 67,00 em seu benefício.
Requereu tutela de urgência para cessar os descontos, declaração de inexistência da relação contratual e indenização por danos materiais (R$ 268,00) e morais (R$ 5.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco réu é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado pela autora, de modo a justificar os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de ação não depende de prévia tentativa administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF, razão pela qual se rejeita a preliminar de falta de interesse processual.
Considerando que o Banco C6 Consignado S.A. e o Banco C6 S.A. integram o mesmo conglomerado econômico, ambos respondem solidariamente pelos contratos firmados, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373).
A inversão do ônus probatório em relações consumeristas não é automática e exige demonstração mínima pela parte autora.
O banco réu comprovou a contratação mediante cédula de crédito bancário com validação por biometria facial e comprovante de depósito em conta vinculada ao benefício previdenciário da autora.
Configurada a existência da contratação e a regularidade dos descontos, o banco atuou no exercício regular de direito (CC, art. 188), inexistindo ato ilícito.
A ausência de ilicitude impede a responsabilização civil e, consequentemente, a condenação em danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: O prévio esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de ação judicial, à luz do art. 5º, XXXV, da CF.
Instituições financeiras de um mesmo conglomerado econômico possuem legitimidade para responder solidariamente em juízo.
A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Comprovada a contratação de empréstimo consignado por cédula de crédito bancário validada por biometria facial e depósito na conta do consumidor, caracteriza-se o exercício regular de direito pelo banco, afastando a configuração de ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 188; CPC, arts. 355, I; 373; 487, I; 98, § 3º.
Vistos, etc.
SEVERINA MARIA DA SILVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA“” em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Aduziu que o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 2.815,01.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 67,00 em seu benefício previdenciário.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 268,00) e morais (R$ 5.000,00) Em decisão de Id.99767752 , INDEFERIU-SE a tutela pleiteada.
DEFERIU-SE a justiça gratuita à autora (Id. 99237435).
O banco réu apresentou contestação (Id. 102022047), por meio da qual suscitou as preliminares de falta de interesse processual e ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que a parte autora firmou efetivamente o contrato, pelo que entende ter agido no exercício legítimo de direito, ao proceder os descontos das parcelas contratadas, de modo que rechaçou os danos morais, para, ao fim, pugnar pela improcedência da ação.
Na sequência, impugnação à contestação (Id.111736841).
Determinada a intimação das partes, para falarem se ainda teriam provas a produzir, o banco réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de tentativa prévia de solução do problema pela via administrativa, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, determina que 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito', sem condicionar o exercício deste direito fundamental à prévia utilização da via administrativa.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu alega que a responsabilidade pelos contratos de empréstimo consignado é do Banco C6 Consignado S.A., e não do Banco C6 S.A., requerendo a retificação do polo passivo.
Todavia, ao analisar os autos, constata-se que tanto o Banco C6 S.A. quanto o Banco C6 Consignado S.A. pertencem ao mesmo conglomerado econômico, compartilhando responsabilidades e produtos financeiros.
Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu.
Conforme o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Importa destacar que, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da parte promovente a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
O cerne da controvérsia diz respeito à contratação de empréstimo consignado.
Segundo a autora, em razão de serviço não autorizado.
Na hipótese, a promovente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, Ao contrário disso, o banco réu trouxe a cédula de crédito bancário confirmada pela biometria facial, como também o comprovante de depósito do crédito contratado. É o que se verifica com a TED de Id.102023458, para conta de titularidade da parte suplicante, vinculada ao seu benefício.
Assim, restando inequivocamente comprovado que a parte promovente contratou com o banco demandado o empréstimo questionado nesta lide, merece credibilidade o contrato apresentado, inclusive, diante de outros elementos de convicção, notadamente o comprovante de transferência de valores.
Sendo assim, nota-se que o banco réu agiu apenas em exercício regular de um direito (art. 188 do CC), não havendo que se falar em cobrança indevida que implique no dever de devolução.
Não restando comprovada, pois, a existência de ato ilícito, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil, os pedidos de reparação de danos devem ser julgados improcedentes, inclusive os de ordem moral.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada pela autora na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, EVOLUA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, nada sendo requerido, REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO JUDICIAL, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento da parte interessada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:45
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 05:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 05:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA VIEIRA *64.***.*25-09 em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de Feliciano Lyra Moura em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/02/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/02/2025 08:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/10/2024 11:44
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 20:16
Recebidos os autos.
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07/10/2024 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/10/2024 20:16
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 01:34
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA DA SILVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852806-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SEVERINA MARIA DA SILVEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” em face de C6 BANK S.A.
Aduziu que o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado no valor de R$ 2.815,01.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 67,00 em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
A narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, há contrato com a sua assinatura anexado aos autos, bem como informação de que recebeu um valor referente ao empréstimo que alega não ter contratado.
No que concerne à alegação de fraude, há necessidade de dilação probatória, tendo em vista que, a própria promovente, reconhece a necessidade de realização de perícia grafotécnica para a análise da assinatura.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito . -
05/09/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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28/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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27/08/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA MARIA DA SILVEIRA - CPF: *43.***.*99-91 (AUTOR).
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 07:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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