TJPB - 0851956-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851956-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO da parte interessada para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos.
João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 GENEYSSON ANDRE PEREIRA CORREIA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:38
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:26
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 12:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 19:26
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:08
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851956-05.2024.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: VALDENIZ PAZ DA NOBREGA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS POR CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA DO OBJETO AFASTADAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por consumidor que alegou descontos indevidos em sua conta corrente, oriundos de contratação de seguro que não teria sido pactuada com as rés União Seguradora S/A – Vida e Previdência e Itaú Unibanco S/A.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 158,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
As rés apresentaram defesa.
O banco alegou ilegitimidade passiva e perda do objeto diante de estorno dos valores, além de inexistência de danos.
A seguradora apontou dificuldades para localizar documentos em razão de calamidade climática, defendendo a validade da contratação.
O juízo proferiu julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o banco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve contratação válida do seguro que originou os descontos impugnados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ilegitimidade passiva do banco é afastada com base na jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479), segundo a qual a instituição financeira responde solidariamente por descontos indevidos realizados em conta de seus clientes, ainda que por contratação intermediada por terceiros.
A preliminar de perda do objeto não subsiste, uma vez que eventual estorno realizado após o ajuizamento da ação não tem o condão de afastar a análise do mérito nem de excluir a apuração da ilicitude e dos seus efeitos.
A alegação da seguradora de calamidade pública não exime o ônus da prova quanto à existência do contrato, sobretudo diante da negação expressa pelo autor e da ausência de qualquer documento nos autos que comprove a contratação do seguro.
Em se tratando de relação de consumo e consumidor idoso, a boa-fé objetiva e o dever de informação exigem prova inequívoca da contratação, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, o que não foi observado pelas rés.
Comprovada a inexistência de autorização para os descontos, impõe-se a restituição dos valores pagos, de forma simples, corrigidos e com juros nos termos do art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024.
O dano moral não se configura, porquanto os descontos indevidos geraram apenas aborrecimentos e prejuízos patrimoniais, sem comprovação de abalo à honra, à dignidade ou à esfera íntima do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido parcialmente procedente.
Tese de julgamento: O banco que realiza descontos em conta corrente de cliente, com base em contrato de seguro não comprovado, responde solidariamente pelos danos causados.
A inexistência de prova inequívoca da contratação do seguro autoriza o reconhecimento da inexistência do débito e a restituição simples dos valores descontados.
A devolução espontânea dos valores após o ajuizamento da ação não impede o exame do mérito nem afasta a ilicitude do ato.
A ausência de comprovação de abalo moral efetivo afasta o direito à indenização por danos morais em casos de descontos indevidos sem maior repercussão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CPC, arts. 86, 98, § 3º, e 355, I; CDC, arts. 6º, III, 14 e 20; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJSP, Apelação Cível nº 1002176-91.2021.8.26.0562, Rel.
Des.
Maurício Ferreira Leite, j. 30.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.18.174347-1/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 15.09.2021.
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” proposta por VALDENIZ PAZ DA NÓBREGA em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio da qual a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de suposta contratação de seguro não pactuada.
Com base no exposto, pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação de seguro, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 158,00) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00).
Em decisão de Id. 99773566, INDEFERIU-SE a tutela de urgência e DEFERIU-SE a justiça gratuita ao autor.
Citada, a UNIAO SEGURADORA S.A. apresentou contestação (Id.108495090).
A seguradora alegou dificuldade na localização de documentos em razão da calamidade climática no Estado do Rio Grande do Sul e argumentou pela validade da contratação do seguro por meio de corretora.
Citado, o ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação (Id. 108593860).
Preliminarmente, alegou a perda do objeto pelo estorno da quantia cobrada.
Suscitou, ainda, a sua ilegitimidade passiva, já que não seria o responsável direto pelos descontos realizados.
No mérito, argumentou pela inexistência de dano moral ou material, ante a devolução dos valores após ciência da demanda.
Alegou, também, a ausência de pretensão resistida e boa-fé na solução do problema.
Impugnação à contestação apresentada no Id. 108761842.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, apenas o banco réu requereu a produção de provas, pleiteando a realização de audiência para oitiva da parte autora. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos, mormente no que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, requerido pelo réu.
Inicialmente, quanto à preliminar de perda do objeto, ainda que os valores eventualmente tivessem sido estornados após o ajuizamento da ação, o que não foi demonstrado, tal conduta não elidiria o exame do mérito, já que a restituição espontânea não impede a análise da ocorrência do suposto ato ilícito e seus desdobramentos.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
A alegação da UNIÃO SEGURADORA sobre a calamidade pública no RS, embora sensível, não afasta o ônus de comprovação da contratação, especialmente quando negada veementemente pelo autor.
Assim, REJEITO, também, a referida preliminar.
Ainda que alegue não ser parte no contrato de seguro, o banco permitiu os descontos em conta bancária de titularidade do autor, com fundamento em contrato não comprovado nos autos. É pacífico o entendimento de que a instituição financeira responde solidariamente por descontos irregulares realizados em contas de seus clientes, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: “Apelação Cível.
Relação de consumo.
Descontos em conta corrente a título de seguro não contratado.
Legitimidade passiva do banco.
Devolução simples dos valores descontados.
Dano moral não configurado.
Parcial provimento.”TJSP – Apelação Cível nº 1002176-91.2021.8.26.0562, Rel.
Des.
Maurício Ferreira Leite, j. 30/08/2022, DJe 01/09/2022. “É parte legítima o banco que, por meio de débito automático, efetua descontos indevidos em conta corrente do consumidor, ainda que alegue apenas atuar como intermediário.
A responsabilidade é solidária com a seguradora.
Responsabilidade objetiva.
Código de Defesa do Consumidor.
Ilegitimidade passiva afastada.” TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.18.174347-1/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 15/09/2021, DJe 20/09/2021.
Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
A controvérsia gira em torno da ausência de comprovação da contratação do seguro que originou os débitos na conta do autor.
Compulsando os autos, verifica-se que as rés não apresentaram nenhum documento que comprove a existência de relação contratual válida, tampouco autorização expressa do autor para realização dos descontos.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, especialmente em se tratando de consumidor idoso, é exigida a apresentação de prova inequívoca da contratação, o que não ocorreu.
A Lei Estadual nº 12.027/2021, inclusive, determina que contratos com idosos, quando firmados por telefone ou meio eletrônico, devem ser confirmados por escrito e assinados fisicamente, sob pena de nulidade.
Dessa forma, deve ser reconhecida a inexistência da contratação e, por consequência, a irregularidade dos descontos.
Logo, o autor deve ser restituído pelo valor pago indevidamente a título da cobrança, de forma simples.
Quanto ao dano moral, o fato narrado na inicial acarretou consequências meramente patrimoniais, não tendo o condão, por si só, de provocar dor, angústia ou constrangimento capaz de ferir a moral e a dignidade da consumidora, configurando mero aborrecimento da vida cotidiana.
Frise-se, por oportuno, que o autor não narrou nenhum transtorno especificamente decorrente dos descontos indevidos em seu contracheque.
Assim, não se extrai outro efeito senão o prejuízo decorrente dos valores indevidamente cobrados, o que já será reparado.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, nos temos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR INEXISTENTE a contratação ensejadora do desconto realizado e, consequentemente, o débito resultante da cobrança realizada; b) CONDENAR as rés, solidariamente, na obrigação de devolver, na forma simples, o valor de R$ 79,00 com correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir do desconto (31/07/2024), segundo o art.389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024.
Esse valor deve ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (21/01/2025- Id. 106451864), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO ambas as partes, na proporção de 60% para o promovente e 40% a parte promovida, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade para o autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária (CPC, art.98, § 3°).
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
07/07/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2025 02:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:41
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 08:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ALDO ARTUR CARVALHO SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851956-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2025 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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28/02/2025 04:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 10:12
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2025 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/10/2024 20:15
Recebidos os autos.
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07/10/2024 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/10/2024 20:15
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDENIZ PAZ DA NOBREGA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:48
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851956-05.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VALDENIZ PAZ DA NÓBREGA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” em face de UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ITAU UNIBANCO S.A.
Aduziu que o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto seguro da empresa “ASPECIR-UNIÃO SEGURADORA’’, no valor de R$79,00.
Alegou que nunca contratou o serviço com o banco promovido, nem manteve nenhum vínculo com a referida seguradora.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de efetuar o desconto mensal de R$ 79,00 em seu benefício previdenciário. É o relato do necessário.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador.
Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
Não há como inferir a inexistência de negócio jurídico sem ser dada oportunidade para o contraditório pela parte demandada, que poderá demonstrar a existência do contrato.
A regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, afastando o requisito da probabilidade do direito.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA ao autor.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito . -
05/09/2024 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDENIZ PAZ DA NOBREGA - CPF: *09.***.*70-91 (AUTOR).
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05/09/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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