TJPB - 0811871-74.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51ª SESSÃO ORDINÁRIA (28ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 22 de Julho de 2025, às 09h00 . -
11/03/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE BRITO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811871-74.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DE BRITO RÉU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CREFISA S.A.
RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025.
De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE BRITO em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/02/2025 11:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811871-74.2024.8.15.2001 AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
10/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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04/10/2024 07:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/10/2024 07:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de SERGIO TEIXEIRA DE BRITO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0811871-74.2024.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DE BRITO RÉU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CREFISA S.A.
EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/09/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 00:07
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0811871-74.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: SERGIO TEIXEIRA DE BRITO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CREFISA S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à porcentagem de limitação das consignações em folha de pagamento, a qual estabeleço em até 35 % de seus vencimentos líquidos, e à forma de recálculo do valor das prestações, que deverá se dar de forma proporcional aos valores emprestados por cada réu ao autor.
Onde o maior valor emprestado terá maior prestação recalculada e o menor valor emprestado terá menor prestação recalculada.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Ficando, porém, cominado ao(à) autor(a) o pagamento prévio das custas caso ajuíze novamente ação contra a mesma parte, fundada na mesma causa de pedir e contendo o mesmo pedido.
Salvo se reconhecido pelo Juízo o atendimento ao disposto no Art. 51, § 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
09/09/2024 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 19:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/05/2024 19:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2024 15:00
Juntada de Certidão de intimação
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18/04/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 02/05/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/03/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 10:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/03/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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