TJPB - 0820830-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 11:01
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 21:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820830-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/02/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:49
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 08:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0820830-34.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM.
INDIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE COMPETE AO RÉU.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 373, I, DO CPC E PRESENTES OS REQUISITOS DO INCISO II DO MESMO ARTIGO.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM, proposta por BANCO BRADESCO S/A., em face de GERSON VERISSIMO DA NOBREGA, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Alega o Banco autor que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito ELO®2, tendo o requerido aderido e usado o ELO MAIS EXCLUSIVE nº 065048672643887943, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva Argumenta que, “embora os serviços financeiros do Requerente tenham ocorrido de forma efetiva e regular, apesar ainda de todos os seus esforços visando uma composição extrajudicial antes da apresentação desta ação ao judiciário, o(a) Requerido(a) quedou-se inadimplente com relação à(s) seguinte(s) fatura(s), situação que ainda se mantém”.
O saldo devedor atualizado apresentado pela última fatura que atualizada com seus acessórios, perfaz a monta de R$ 153.110,87.
Requer o autor a devida citação do promovido e a procedência total da ação, condenando-o ao pagamento do valor de R$ 154.318,98, além de arcar com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas pagas (ID 88728879).
Citado, o promovido apresenta contestação ao ID 94032715, arguindo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, expõe que “não deixou de pagar as faturas por mera pretensão, mas, infelizmente, a dívida aumentou de forma significativa e restou impagável, consoante podemos observar nos autos, passando de R$ 24.380,50 para 154.318,98”, assim, pretende afastar a cobrança de juros capitalizados, taxas e demais encargos, com periodicidade diária, reduzir os juros remuneratórios, excluir todos os encargos moratórios e afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
Apresentada impugnação à contestação ao ID 100840201.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID 103610667), ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide (IDs 104064820 e 104994946). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Antes de adentrar ao mérito, verifico a existência de uma questão pendente, qual seja, a análise da gratuidade de justiça requerida pelo promovido.
Nesse viés, considerando a documentação juntada aos IDs 94032717, 94032718 e 94032719, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte promovida.
MÉRITO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente.
Trata-se de Ação de Cobrança, na qual a parte demandante pretende o recebimento de dívida referente ao cartão de crédito ELO®2, ELO MAIS EXCLUSIVE nº 06504867264388794.
Quanto ao mérito, constata-se que a demanda não necessita de considerações mais alongadas, porquanto incontroversos os fatos narrados na petição inicial, uma vez que, além de a parte autora comprovar documentalmente o alegado, a parte promovida, em sua peça contestatória reconheceu que, de fato, não realizou o pagamento dos valores devidos.
Compulsando-se os autos, observa-se de um lado que a promovente se desincumbiu de seu encargo de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Conquanto, o promovido sequer trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste contexto, constata-se que a promovente colacionou aos autos documentos comprobatórios da existência da dívida do promovido, conforme se verifica nos IDs 88308286, 88308287, 88308289 e 88308294.
O contrato acostado nos autos, comprova que a promovente detinha obrigação de prestação de serviços e o promovido, deveria efetuar o pagamento das faturas, conforme seus gastos mensais.
Nessa conjuntura, a instituição financeira tinha a obrigação de comprovar a devida prestação dos serviços ao promovido, o qual o fez, e, caberia ao demandado, trazer aos autos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do promovente, o que não o verifica.
Ademais, apresentada a contestação, o promovido requereu o afastamento da cobrança de juros capitalizados, taxas e demais encargos, com periodicidade diária, redução dos juros remuneratórios, exclusão de todos os encargos moratórios e afastamento da cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
Com relação aos requerimentos, apenas vieram soltos junto à peça de defesa, não houve sequer um pleito reconvencional, mas, brevemente elucidando, o contrato firmado previa a incidência dos juros e taxas, estando ciente a parte promovida quanto à cobrança dessas.
Desse modo, verifica-se que a cobrança realizada pelo Banco autor é apenas o exercício regular do seu direito como prestador de serviços bancários, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CARTÃO DE CRÉDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PAGAMENTO DAS FATURAS EM ATRASO - AUSÊNCIA DE REGULAR QUITAÇÃO DAS FATURAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar ausência de negócio jurídico que originou o débito.
Evidenciada a inadimplência, age o credor em exercício regular de seu direito de cobrança ao tomar as medidas cabíveis para satisfação de seu crédito. (TJ-MG - AC: 50023601020168130134, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 01/12/2022, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Por fim, presentes os requisitos do art. 373, I, e comprovada a existência de dívidas no cartão de crédito do promovido, impõe-se a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ R$ 154.318,98 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e dezoito reais e noventa e oito centavos).
DETERMINO, assim, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data de cada vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença.
Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” Condeno, ainda, o promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida no bojo desta sentença, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820830-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
07/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820830-34.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:58
Decorrido prazo de GERSON VERISSIMO DA NOBREGA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:23
Determinada diligência
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02/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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05/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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