TJPB - 0841056-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:24
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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10/06/2025 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 20:48
Sentença confirmada
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09/06/2025 20:48
Voto do relator proferido
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09/06/2025 20:48
Conhecido o recurso de SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA - CPF: *09.***.*04-94 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA - CPF: *09.***.*04-94 (RECORRENTE).
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02/12/2024 14:35
Determinada diligência
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02/12/2024 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
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01/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841056-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0841056-60.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: SIMONE DE MEDEIROS BRITO VIEIRA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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