TJPB - 0850352-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de MILTON GALDINO DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 01:31
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850352-09.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MILTON GALDINO DE LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Milton Galdino de Lima em face do Banco BMG S.A., na qual o autor pleiteia a nulidade de contrato bancário, repetição de valores e indenização por danos morais.
O autor, todavia, apresentou pedido de desistência da ação, o que ensejou a manifestação do réu, que se opôs à desistência e requereu o julgamento do mérito, alegando que a desistência configuraria renúncia ao direito material postulado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência após a citação do réu depende do consentimento deste.
No caso em tela, o requerido manifestou-se expressamente contrário à homologação da desistência, pleiteando o julgamento do mérito.
Diante dessa oposição, é necessário verificar se a desistência da ação pode ser interpretada como renúncia ao direito material, o que possibilitaria o julgamento de mérito, conforme requer o réu.
A renúncia do direito material postulado ou reconhecido não depende de consentimento da parte ré e implica em extinção do processo com resolução de mérito, ao passo que a desistência da ação proposta depende do consentimento da parte ré quando já aperfeiçoada a relação processual e implica na extinção sem resolução de mérito e óbice a nova ação.
Assim como a transação, a renuncia a direitos se manifestada de forma expressa, não podendo ser presumida, e sua interpretação deve ser estrita, não sendo admitida interpretação extensiva, conforme inteligência dos artigos 114 e 843 do Código Civil.
Portanto a jurisprudência Pátria é pacífica no sentido de que a desistência da ação não implica automaticamente renúncia ao direito material, salvo se o autor expressamente declarar que abre mão da pretensão deduzida.
No caso concreto, não há nos autos qualquer manifestação expressa do autor renunciando ao direito material, mas apenas o desejo de não prosseguir com a demanda.
Assim, não há fundamento legal para julgamento de mérito com base em suposta renúncia, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a exigibilidade por estar sob o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 12:22
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850352-09.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o promovido para se manifestar, em 10 dias, sobre o pedido de desistência do autor.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850352-09.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/08/2024 23:59.
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26/08/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2024 11:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MILTON GALDINO DE LIMA - CPF: *21.***.*68-78 (AUTOR).
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01/08/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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