TJPB - 0856863-23.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:53
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
11/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR em 30/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências indispensáveis ao prosseguimento do feito, notadamente, para ID 112756035, sob pena de extinção do processo por abandono de causa. -
13/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 02:54
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 22:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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17/05/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 20:32
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 01:06
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/02/2025 09:44
Publicado Mandado em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0856863-23.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR EXECUTADO: DAMIAO MOURA NETO O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, intime a parte promovida: Nome: DAMIAO MOURA NETO Endereço: Rua Gerôncio Stanislau Nóbrega, 158 ap. 102, Gramame, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58067-005 Anexada planilha de débito, INTIME a parte devedora, pessoalmente (endereço indicado na inicial), para comprovar o cumprimento do acordo, ou, em havendo o descumprimento, no prazo de 15 dias, adimplir o débito ID 108204524, valor R$ 12.256,51 e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa.
Emitir a guia de custas finais no site www.tjpb.jus.br/custasjudiciais, podendo procurar a Defensoria Pública na Casa da Cidadania de Mangabeira.
João Pessoa/PB, 26 de fevereiro de 2025.
De ordem, SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
26/02/2025 16:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/02/2025 16:24
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 11:24
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 11:18
Juntada de cálculos
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21/02/2025 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/02/2025 23:30
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0856863-23.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR.
REU: DAMIAO MOURA NETO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente informou o descumprimento de acordo extrajudicial homologado nestes autos, mas sem anexar planilha de cálculo do débito exequendo.
Doutra banda, o acordo extrajudicial foi homologado em momento anterior à análise do pedido de gratuidade judiciária, de modo que, considerando que a perda financeira da parte credora proveniente da inadimplência do devedor, defiro a gratuidade judiciária do exequente.
Cumpram os seguintes atos: 1 – Intime a parte exequente para anexar planilha de débito, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, com fulcro no art. 524, do CPC, por se tratar de documentação essencial para o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito; 2 - Calcule o valor das custas remanescentes/finais; 3 – Anexada planilha de débito, INTIME a parte devedora, pessoalmente (endereço indicado na inicial), para comprovar o cumprimento do acordo, ou, em havendo o descumprimento, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 4 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a(s) parte(s) exequente(s) para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando OS DADOS BANCÁRIOS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5 - Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇA ALVARÁ; 6 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos; 7 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O gabinete expedi intimação à parte autora para tomar ciência pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR - CPF: *49.***.*54-68 (AUTOR).
-
12/02/2025 08:58
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:19
Processo Desarquivado
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31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de DAMIAO MOURA NETO em 19/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0856863-23.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR.
REU: DAMIAO MOURA NETO.
SENTENÇA Trata de "Ação de despejo c/c cobrança de alugueis" ajuizada por Carlos Peixoto de Alencar em face de Damião Moura Neto, ambos devidamente qualificados.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à petição inicial e comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora prestando informações e apresentando acordo celebrado entre as partes, devidamente assinado, requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelas partes, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas dispensadas, eis que formalizado o pacto antes da sentença.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos imediatamente.
As partes foram intimadas pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
06/11/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 07:42
Homologada a Transação
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04/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:47
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94).
PROCESSO N. 0856863-23.2024.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio].
AUTOR: CARLOS PEIXOTO DE ALENCAR.
REU: DAMIAO MOURA NETO.
DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – Informar o número do telefone do whatsapp da parte autora; 2 – Esclarecer qual o bairro do imóvel objeto da ação, eis que na inicial e no contrato de compra e venda consta como sendo em Gramame e no Contrato de Aluguel consta como sendo em Paratibe.
Deve a parte informar o CEP e a localização exata do imóvel para que o juízo possa aquilatar a sua competência.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
DJe 24.11.2017).tantum.
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:46
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
[Despejo para Uso Próprio] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REU: DAMIAO MOURA NETO 0856863-23.2024.8.15.2001 Analisando-se os presentes autos, verifico a existência de incompetência deste Juízo, eis que o contrato de locação, objeto da ação, estabelece que o imóvel é localizado no bairro Paratibe, área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma da Resolução n. 55/2012.
As Varas Regionais de Mangabeira criadas pela LOJE tiveram sua delimitação geográfica estabelecida pela Resolução da Presidência n. 55/2012.
Transcrevo: Art. 1º.
A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa.
Ressalte-se que não se trata de declínio de competência territorial, mas de competência funcional, de natureza absoluta.
Isto posto, declino de minha competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Distritais de Mangabeira.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 10:42
Declarada incompetência
-
07/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/09/2024 01:12
Publicado Expediente em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Vistos, etc.
A parte promovente pediu gratuidade da justiça, de forma a mesma deve ser intimada para apresentar provas de hipossuficiência.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Assim, INTIME-SE a parte(s) promovente(a/es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, se se encontra em estado de insolvência, falência ou recuperação judicial, inclusive, mediante a juntada da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais, as quais de forma simulada cujos cálculos serão conforme o valor da causa.
Este valor, a requerimento da parte interessada, pode vir a ser parcelado, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
04/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:02
Outras Decisões
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30/08/2024 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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