TJPB - 0845413-83.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
20/03/2025 19:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 12/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 07:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845413-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845413-83.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por Mozart Bezerra Cavalcanti Neto - ME em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A, sustentando, em síntese, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, alegando que a Cédula de Crédito Bancário apresentada pela parte embargada não possui detalhamento suficiente sobre a evolução da dívida.
Alegam os embargantes que a planilha de cálculo anexada à execução é genérica e não esclarece de forma pormenorizada a incidência de juros, encargos e outras tarifas contratuais, razão pela qual seria necessária prova pericial contábil para a correta apuração do débito exequendo.
O banco embargado, por sua vez, impugnou os embargos, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido e que não há necessidade de apresentação de planilha mais detalhada, visto que os valores executados são claramente discriminados no título e na planilha anexa.
Alegou ainda que os embargantes não apresentaram demonstrativo do valor que entendem correto, o que inviabiliza a alegação de excesso de execução (art. 917, §4º do CPC).
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, com a rejeição dos embargos e a continuidade da execução. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos foram tempestivamente interpostos, inexistindo vício que justifique a sua rejeição liminar.
Passa-se, pois, à análise do mérito.
Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Nos termos do art. 784, I, do CPC, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, possuindo presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Além disso, a Lei nº 10.931/2004, em seu art. 28, confere-lhe expressamente força executiva.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a simples alegação de que a planilha anexada à execução não detalha suficientemente a evolução do saldo devedor não é suficiente para afastar a exequibilidade do título, sendo necessário que o devedor demonstre, de forma concreta, eventual abusividade na cobrança.
Nesse sentido: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo suficiente, para sua exequibilidade, a apresentação da planilha de cálculo que indique o saldo devedor atualizado." (STJ, AgInt no REsp 1.635.589/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 22/05/2017).
No caso concreto, verifica-se que os embargantes não apresentaram nenhum demonstrativo detalhado que apontasse excesso na cobrança, limitando-se a alegações genéricas sobre a necessidade de revisão do débito.
O art. 917, §3º, do CPC, ao tratar da alegação de excesso de execução, determina que o embargante declare o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da alegação.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, pois a Cédula de Crédito Bancário constitui título hábil para a execução, e a mera contestação genérica da planilha de cálculo não retira sua eficácia.
Da Necessidade de Prova Pericial Contábil Os embargantes requereram a realização de perícia contábil para apuração do débito.
No entanto, o pedido não pode ser acolhido, pois a prova pericial somente se justifica quando há indícios concretos de erro nos cálculos apresentados pelo exequente, o que não ocorre no caso dos autos.
Os embargantes não demonstraram qualquer elemento concreto que justifique a realização da perícia, limitando-se a alegações genéricas sobre eventual abusividade nos juros e encargos cobrados.
Dessa forma, não há motivo para a produção de prova pericial, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Do Efeito Suspensivo dos Embargos Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, sendo necessário que o devedor garanta a execução por penhora, depósito ou caução suficiente para que o juiz possa, discricionariamente, conceder a suspensão da execução.
No presente caso, não há nos autos qualquer demonstração de que os embargantes tenham garantido a execução, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo não pode ser acolhido.
Da Gratuidade de Justiça O embargante pugnou o pedido de justiça gratuita, no entanto, intimado para apresentar documentos que comprovassem a sua condição de hipossuficiência, quedou-se inerte.
Diante disso, indefiro o pedido de justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por Mozart Bezerra Cavalcanti Neto - ME contra o Banco do Nordeste do Brasil S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução.
Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado destes embargos e, em seguida, arquive-se.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:36
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 10:36
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845413-83.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, informarem se possuem provas a produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
14/12/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/11/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 06:42
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:49
Decorrido prazo de VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0845413-83.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, MOZART BEZERRA CAVALCANTI NETO, VANESSA CARMEN LISBOA BRAGA BEZERRA CAVALCANTI EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro dos requerentes, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, intime-se o promovente, para comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2024 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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