TJPB - 0858566-86.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:21
Transitado em Julgado em 25/01/2025
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIETE PEREIRA LEITE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:31
Decorrido prazo de SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:12
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858566-86.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCIETE PEREIRA LEITE REU: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicado e registrado eletronicamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
09/12/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/12/2024 23:56
Conclusos para despacho
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03/12/2024 23:56
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2024 11:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/11/2024 09:55
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de LUCIETE PEREIRA LEITE em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 07:29
Expedição de Carta.
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27/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/09/2024 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0858566-86.2024.8.15.2001 AUTOR: LUCIETE PEREIRA LEITE REU: SERAL OTIS INDUSTRIA METALURGICA LTDA DECISÃO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia legível do comprovante de residência atualizado, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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