TJPB - 0800727-68.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2025 21:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2025 09:40
Decorrido prazo de ALEXANDRA COSMO DA COSTA ALENCAR em 27/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2025 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDRA COSMO DA COSTA ALENCAR em 08/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0800727-68.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de dilação, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento da determinação judicial, sob pena de indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800727-68.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Com o valor venal do imóvel apresentado (ID. 101072021) se verifica que as características do imóvel diferem das características apresentadas na escritura de ID. 89736254, vejamos: Características constantes na escritura de ID. 89736254: Características constantes no Boletim de cadastro imobiliário (ID. 101072021): Desta feita, intime-se a parte autora para emendar a inicial, esclarecendo quanto a tal divergência no prazo de 15 dias.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800727-68.2024.8.15.0881 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela de urgência requerida, para que sejam impostas as obrigações de pagar as despesas ordinárias do imóvel, bem como obrigação de pagar aluguel em razão da utilização do imóvel, a partir da citação.
Em suas razões a parte autora informa ter adquirido, por ocasião do falecimento de seu genitor, a fração ideal de 1/2 do imóvel localizado na Rua João Pinto Rodrigues, 69, Dão Silveira, São Bento/PB, sendo a outra parte pertencente à demandada, que era meeira do falecido.
Afirma a autora, que a demandada reside no imóvel sem lhe permitir a entrada, tampouco aceita visitação para que o imóvel seja alienado, se recusando a pagar qualquer valor a título de aluguel.
Por fim, sugere a parte autora, que seja fixado o valor de R$ 500,00 pelo aluguel do imóvel em sua totalidade.
No ID. 91634034 a parte autora trouxe um laudo técnico, indicando o valor do imóvel como sendo R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Decido.
Inicialmente, se verifica que a parte autora recolheu as custas processuais, relativas ao valor atribuído à causa de R$ 1.000,00.
Sendo certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, não havendo prova do valor venal do imóvel, tendo a demandante todavia, apresentado laudo informando o valor do imóvel para venda no ID. 91634034, faz-se necessária a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora adeque o valor da causa ao proveito econômico pretendido, sob pena de adequação do valor da causa de ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 03:29
Juntada de provimento correcional
-
05/06/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-49.2022.8.15.0301
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Eliane Silva
Advogado: Jose Laedson Andrade Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2022 11:20
Processo nº 0847728-84.2024.8.15.2001
Stefani Nascimento Santos
Iberia Lineas Aereas de Espana S A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2024 14:25
Processo nº 0830471-03.2022.8.15.0001
Paula Vanessa da Silva
Reitora da Uepb
Advogado: Rodolpho Moura Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 10:13
Processo nº 0805818-71.2024.8.15.2003
Villa Mariana Residence
Dayana Karla Fildelis Viana
Advogado: Andre Luis Carvalho Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2024 23:57
Processo nº 0858497-98.2017.8.15.2001
Aladino Rodrigues dos Santos
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Antonio Anizio Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 10:25