TJPB - 0854720-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 06:33
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 08:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 06:11
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/07/2025 22:47
Juntada de Petição de informação
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11/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 12:00
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:59
Desentranhado o documento
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09/06/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:59
Expedição de Carta.
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09/06/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 09:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 10/06/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:35
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2025 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2025 08:52
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:35
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:35
Expedição de Carta.
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06/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/02/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 11:36
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0854720-61.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLYNAZYA FERREIRA MATEUS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MANOEL ELPIDIO MACHADO, MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 26/02/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 08:46
Expedição de Carta.
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05/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/02/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:01
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854720-61.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Sustação de Protesto, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título] AUTOR: POLYNAZYA FERREIRA MATEUS Advogado do(a) AUTOR: VALTER LUCIO LELIS FONSECA - PB13838 REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MANOEL ELPIDIO MACHADO, MARIA IVONCLEIDE ROCHA ELPIDIO MACHADO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela urgência, em decorrência de suposta protesto indevido decorrente do não pagamento de conta de energia elétrica, referente a período posterior à desocupação do imóvel pela autora e ex-proprietária.
Juntou aos autos a documentação comprobatória do alegado.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise não se enxerga a presença dos elementos necessários ao deferimento da medida pretendida, vejamos.
Vislumbra-se das provas produzidas que a parte autora informa ter vendido o imóvel em janeiro de 2013 e que a fatura que ensejou a protesto do seu nome tinha como vencimento a data 11/10/2022.
Entretanto, é consabido que é da parte autora, também, a responsabilidade pela alteração do banco de dados da prestadora de serviço de energia elétrica, por se tratar de obrigação pessoal, de trato sucessivo, oriunda de contrato de prestação de serviços, ainda que celebrado por adesão.
A par disso, a relação contratual referente à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica atinge seu termo final por iniciativa do consumidor, mediante pedido de desligamento da unidade consumidora, ou por ação da concessionária, quando houver pedido de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora.
Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 414/2010, em seu artigo 70, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 479/2012, disciplina: “O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27”.
Assim é, inclusive, o entendimento jurisprudencial, a saber: LOCAÇÃO – Imóvel residencial – Contrato resolvido – Devolução do imóvel – Contas de energia elétrica referentes a períodos posteriores à desocupação – Emissão em nome da ex-locatária - Inadimplemento – Negativação de dados pessoais em cadastro de devedores – Ação de obrigação de fazer (transferência da titularidade das contas de energia) proposta pela ex-locatária cumulada com indenização por danos materiais e morais - Sentença de parcial procedência – Transferência de titularidade das contas promovida no curso do feito – Rejeição do pedido de indenização por danos morais – Apelo da autora – Responsabilidade da locatária pela alteração da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica quando do término do contrato de locação – Ato ilícito não praticado pela locadora – Pretensão indenizatória inexigível - Sentença mantida - Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 0010317-10.2013.8.26.0032; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2015; Data de Registro: 05/11/2015) Civil.
Prestação de serviços.
Energia elétrica.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão à parcial reforma manifestada pela autora.
Inviabilidade.
Pretensão da autora ao recebimento de indenização por danos morais decorrentes da negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, por débito de consumo de energia elétrica posterior ao término do contrato de locação que garantiu por fiança.
Entendimento de que competia à autora ter solicitado o cancelamento da titularidade da instalação de energia elétrica após a desocupação do imóvel, como, aliás, previsto no artigo 70, I, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Bem por isso, observados os limites objetivos e a vedação da reformatio in pejus, não pode ser provido o recurso.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015311-77.2019.8.26.0477; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 09/06/2021) In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, vez que a postulante não comprovou comunicação a concessionária quanto a mudança na titularidade do imóvel, não sendo os os documentos juntados suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, que manteve relacionamento de caráter pessoal com a fornecedora de serviço público, aparentemente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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22/08/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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