TJPB - 0804133-55.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804133-55.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSE LEANDRO BISPO EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
O exequente deu início ao cumprimento de sentença requerendo a intimação da parte executada para efetuar o pagamento de R$ 45.132,74, de acordo com os cálculos de id. 93239596.
Intimado, o executado apresentou impugnação alegando excesso da execução, asseverando que o autor incluiu nos cálculos a quantia de R$ 9.345,17 referente ao empréstimo declarado inexistente e que foi creditado em sua conta, assim como todas as parcelas, em que pese ter efetuado o pagamento de apenas uma delas.
Assevera que, depois de fazer a compensação determinada na sentença, o autor é devedor do banco em R$ 11.241,39.
E, que, como o valor da condenação é negativo, não foram cálculos os honorários advocatícios.
Ao se manifestar sobre a impugnação, o exequente apenas insurgiu-se contra a inclusão, na compensação, da verba honorária, pugnando pela dedução dos honorários sucumbenciais do montante depositado pelo executado. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte exequente não questionou os cálculos do executado, limitando-se a requerer a exclusão da compensação dos honorários sucumbenciais, por se tratar de créditos distintos.
Analisando-se os cálculos de id. 97678171 - Pág. 3 apresentados pelo impugnante, constata-se que o valor da restituição, sem a devida compensação com os valores depositados e utilizados pela autora, é de R$ 2.007,32 (dois mil e sete reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 854,96 referente a restituição em dobro do pagamento efetuado pela autora e R$ 1.152,39, a título de danos morais.
A sentença, mantida pelo TJPB, autorizou a compensação entre os valores que foram depositados e utilizados pela parte autora decorrentes do contrato de empréstimo impugnados com o valor da condenação imposta ao réu, devidamente corrigidos pelo INPC, não merecendo prosperar, portanto, a tese defendida pelo impugnante de que deixou de calcular os honorários sucumbenciais em virtude da condenação possuir saldo negativo, isso porque os honorários advocatícios deverão incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, diante da procedência dos pedidos, independentemente da compensação entre créditos e débitos.
Ademais, o artigo 368 do Código Civil prevê a compensação de dívidas se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra.
Não sendo essa a hipótese quanto aos honorários sucumbenciais, pois o advogado da autora não é devedor da parte executada.
Assim, em que pese a compensação de valores ter ensejado um saldo em favor da instituição financeira, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar o valor da condenação referente ao dano moral e restituição de valores e não pode ser objeto de compensação por dívida que a autora possui com o banco demandado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO VALOR APURADO PARA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROVEITO ECONÔMICO DA REVISIONAL, QUE CONSISTE NO VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ORIGINALMENTE COBRADO E O APURADO COMO DEVIDO.
EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR A QUITAR QUE É IRRELEVANTE, QUE GERARÁ APENAS COMPENSAÇÃO SOBRE O VALOR A RECEBER, E NÃO ALTERAÇÃO NO BEM DA VIDA, OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058378-59.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS -J. 24.03.2023.
Sem destaque no original) POSTO ISSO, e tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicados a espécie, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença, apenas para afastar dos cálculos do impugnante a compensação/exclusão dos honorários sucumbenciais a que foi condenado e, consequentemente, declarar como devido pelo executado o valor total de R$ 200,73 (duzentos reais e setenta e três centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor do dano moral (R$ 1.152,39) e da restituição (R$ 854,96) – ver cálculos de id. 97678171 - Pág. 3 e, assim o faço, extinguindo o presente cumprimento de sentença e declarando satisfeita a obrigação, tendo em vista que o valor já se encontra depositado judicialmente.
Condeno o exequente no pagamento da verba honorária, em favor da parte executada, no percentual de 10% sobre o excesso da execução, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária. (REsp 1134186/RS .
Tema nº 410, STJ).
Transitada em julgado, considerando que o depósito (id. . 97678169 - Pág. 1) já se encontra encartado nos autos: I - Expeça-se alvará autorizando o advogado da parte autora a levantar a importância de R$ 200,73 referente aos honorários sucumbenciais.
II - Em seguida, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor do banco demandado.
Se necessário, intime a parte para que informe dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito do alvará. - Das custas finais: O cartório deve disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJPB.
APÓS: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para efetuar o pagamento das custas finais, na parte que lhe couber (50%), no prazo de quinze dias, sob pena de Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, caso o bloqueio reste frustrado.
Silente o devedor quanto ao pagamento das custas finais, fazer conclusão para cadastro e ordem Sisbajud.
Restando frustrado o Sisbajud, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no Serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, não havendo mais objetivos neste feito, arquivem-se os autos.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Cumpra-se.
Campina Grande, 01 de setembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz de Direito -
03/07/2024 20:34
Baixa Definitiva
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03/07/2024 20:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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03/07/2024 19:13
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/05/2024 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/04/2024 06:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:01
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO BISPO em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 21:20
Conhecido o recurso de JOSE LEANDRO BISPO - CPF: *00.***.*04-84 (APELANTE) e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:28
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 06:10
Conclusos para despacho
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23/01/2024 01:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 16:31
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2023 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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