TJPB - 0855257-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA em 08/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:08
Juntada de informação
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21/03/2025 16:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/03/2025 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 16:48
Determinada diligência
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21/03/2025 16:48
Deferido o pedido de
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21/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:09
Processo Desarquivado
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24/02/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 11:42
Determinada diligência
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24/02/2025 11:42
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 11:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 2.162.198
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23/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:36
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:36
Juntada de informação
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02/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855257-57.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para, em 15 dias, cumprir as determinações do ID 99222123, conforme determinado na decisão de ID nº 101839631.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:06
Juntada de informação
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11/10/2024 14:43
Determinada diligência
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11/10/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 14:43
Deferido o pedido de
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09/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:50
Juntada de informação
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30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0855257-57.2024.8.15.2001 AUTOR: MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça, consta nos autos contracheque no valor líquido de R$ 9.073,02 (ID 99080125).
O valor das custas iniciais é de R$ 19.644,18, conforme se observa do painel de informações do PJe.
O CPC no § 5º do art. 98, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 98% o valor das custas iniciais.
Intime para pagamento em 15 dias, demais providências necessárias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, 27 de agosto de 2024.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
27/08/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA (*32.***.*27-04).
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27/08/2024 22:25
Determinada diligência
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27/08/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 22:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE FATIMA MARQUES MOURA - CPF: *32.***.*27-04 (AUTOR)
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25/08/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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