TJPB - 0800724-16.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:31
Juntada de comunicações
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11/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 10:51
Juntada de comunicações
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05/11/2024 13:39
Juntada de Alvará
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05/11/2024 13:39
Juntada de Alvará
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05/11/2024 13:39
Juntada de Alvará
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05/11/2024 12:35
Desentranhado o documento
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05/11/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800724-16.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Sentença homologatória de acordo entre as partes no ID. 99299951.
A ré comprovou o depósito do valor devido (ID. 99188930).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A promovida realizou o pagamento do valor devido.
Na forma do art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução sempre que satisfeita a dívida pelo devedor.
Esta extinção, porém, somente produzirá efeito após declarada por sentença (art. 925, CPC). 3.
CONCLUSÃO Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás em favor da parte autora e seu advogado, com os valores depositados, da seguinte forma: 1 - R$ 1.440,00 e seus acréscimos legais ao advogado da parte autora e; 2 - R$ 5.760 e seus acréscimos legais à parte autora, sendo autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso tenha sido juntado o contrato aos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários para a expedição de alvarás, no prazo de 02 dias.
Por fim, em razão da condenação ao pagamento das custas pela parte autora, intime-a para proceder com o seu pagamento em integral, no prazo de 10 dias.
Para o caso da parte não comprovar o recolhimento das custas, restará configurada a inadimplência.
Nesse caso, determino ao Cartório que elabore certidão de débito e proceda conforme artigos 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Cumpridas todas as determinações ou para o caso de comprovação de quitação das custas, arquivem-se.
SÃO BENTO, data do registro no PJe.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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25/09/2024 07:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 07:50
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800724-16.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Maria do Socorro Silva Ferreira propôs Ação de Obrigação de Fazer em face de Banco Bradesco, com os fundamentos apresentados na inicial.
Indeferida a gratuidade ID. 89748562.
Decisão em agravo, concedendo redução de 70% no valor das custas e facultando o pagamento em até 6 parcelas.
ID. 93272472.
Comprovante de pagamento da primeira parcela no ID. 99188930.
A parte promovida apresentou minuta de acordo, supostamente firmado entre as partes (ID. 99045655). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 99045655 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão parcial da gratuidade da justiça ao autor, encaminhem-se as guias remanescentes para pagamento, sendo determinado ao cartório que acompanhe o prazo do pagamento.
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:52
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:41
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:40
Juntada de Petição de réplica
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2024 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:21
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 11:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SILVA FERREIRA - CPF: *09.***.*37-01 (AUTOR).
-
30/04/2024 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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