TJPB - 0800991-85.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800991-85.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) OSMAR CAETANO XAVIER, INTIMO o(a) REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA, através de seu(sua) Advogado(a), para que tomem ciência do RPV, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016.
SÃO BENTO 26 de agosto de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário -
26/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:28
Juntada de RPV
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:24
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800991-85.2024.8.15.0881 REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Havendo expressa concordância da parte promovente, manifestada em sua cota ID. 106911453, com os memoriais de cálculos apresentados pela promovida ID. 105785043, HOMOLOGO-OS, para que produzam seus legais efeitos.
Estando as partes acordes quanto ao valor devido, não serão devidos honorários nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, §7º do CPC), e, portanto, não há necessidade de aguardo de decurso de prazo.
Intimem-se as partes.
Não havendo qualquer impugnação a esta decisão, proceda-se como abaixo especificado: Por meio eletrônico, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor/Precatório ao TRF da 5ª Região, com os respectivos créditos em nome da parte autora, conforme requerido.
Após, intimem-se as partes para que tomem ciência de todo seu teor, conforme o art. 11 da Resolução 465/2016.
Finalmente, assinado digitalmente e enviado ao TRF da 5ª Região, cumpridas as demais determinações acima, arquivem-se os presentes autos, com baixa.
Expedientes necessários.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2025 11:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:27
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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21/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800991-85.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, certifique-se o trânsito em julgado.
Visando conferir ao feito uma maior celeridade processual, e tendo em mira evitar a oposição desnecessária de impugnação à execução por parte da Fazenda Pública, adoto a sistemática da execução invertida.
Assim, intime-se o INSS para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, a memória discriminada e atualizada do débito fixado na sentença para fins de execução.
Após, com a chegada das informações, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os cálculos apresentados, vindo-me, em seguida, os autos conclusos para deliberação.
Caso pedente, desde logo, deverá, o INSS, implantar o benefício da parte autora.
Demais intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
SÃO BENTO , datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de AGÊNCIA DO INSS DE SÃO BENTO - PB em 15/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:04
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 09:44
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0800991-85.2024.8.15.0881 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Francisco Feranndes de Lima propôs Ação de Aposentadoria Rural em face do INSS, com os fundamentos apresentados na inicial.
A parte promovida (INSS) apresentou proposta de acordo (ID. 93509461).
A parte promovente concordou com os termos do acordo (ID. 93600169). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID. 93509461 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 20:59
Homologada a Transação
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27/08/2024 11:38
Conclusos para despacho
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11/07/2024 08:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERNANDES DE LIMA - CPF: *08.***.*85-15 (AUTOR).
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04/06/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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